Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007530-55.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: POSTO SOUTO BAHIA II LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 69 E 1.125 DO STJ. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL fixado no TEMA 69 DO STF. TEMA 1.279 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Posto Souto Bahia II Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, visando (i) declarar o direito de excluir o ICMS-ST pago nas aquisições de mercadorias da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) caso seja devida a exclusão, estabelecer os critérios para compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade ativa do contribuinte substituído confunde-se com o mérito, pois a análise sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria de fundo.
4. O STJ, no Tema 1.125, firmou tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, aplicando a lógica do Tema 69 do STF, sob pena de violação ao pacto federativo.
5. A modulação de efeitos, conforme o Tema 1.279 do STF, fixa como marco temporal 15/03/2017, de modo que, para ações ajuizadas após essa data, a compensação e a repetição do indébito alcançam apenas fatos geradores posteriores.
6. A compensação deve observar a legislação vigente à época do encontro de contas, especialmente o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e as restrições quanto à compensação cruzada envolvendo créditos e débitos previdenciários e fazendários.
7. Os créditos reconhecidos serão atualizados apenas pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, excluindo-se outros índices ou juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação da União conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, conforme Tema 1.125/STJ.
2. Conforme Tema 1.279 do STF, aplica-se o marco temporal da modulação dos efeitos definida no Tema 69 do STF, de modo que a repetição do indébito ou compensação administrativa, em ações ajuizadas após 15/03/2017, alcança apenas fatos geradores posteriores a essa data.
3. A compensação deve observar a legislação vigente à época do encontro de contas, inclusive as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 485, VI, 927, III; CTN, art. 151, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; Lei nº 13.670/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STF, Tema 1.279; STJ, REsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265 (Tema 1.125); STJ, Súmula 213; REsp nº 1.122.126/RS; REsp nº 1.164.452/MG; EREsp 548.711/PE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.