Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668546/ES (2024/0216449-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ARILDO SANT ANNA
AGRAVANTE: FRANCISCA BARBOSA SANT ANNA
ADVOGADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES001322
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARILDO SANT ANNA e FRANCISCA BARBOSA SANT ANNA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.890-1.891): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de rejulgamento de apelação interposta por ARILDO SANTANA em face da sentença que, nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo do INCRA que conceituou a Fazenda Santa Rita, de sua propriedade, como Média Propriedade Improdutiva, para fins de desapropriação para reforma agrária, bem como que a parte ré se abstenha da prática de qualquer ato administrativo que vise à desapropriação do imóvel, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC/73. 2. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo INCRA e pela UNIÃO, nos seguintes termos: “[...] A pretensão deduzida na ação busca a nulidade do processo administrativo que reputou improdutivo o imóvel rural, ou seja, possui a natureza de ação constitutiva negativa de ato administrativo, motivo pelo qual extra petita a condenação à justa indenização, que deve ser objeto de ação própria de desapropriação. Diante do exposto, conheço parcialmente dos Recursos Especiais para, nessa parte, dar parcial provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido, retornando os autos para novo julgamento [...].” 3. Inicialmente, afigura-se competente o Juízo Federal para o julgamento do feito, pois “ é da competência da instância ordinária a ação que se volta contra o processo administrativo de desapropriação, e não contra o decreto presidencial declaratório de interesse social no imóvel” (STJ – Resp 1378174 2013.01.01276-2 - Rel. Ministro Og Fernandes – Segunda Turma. Data: 22.08.2018). 4. Igualmente, afasta-se a falta de interesse processual do recorrente, na medida em que há a presença do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional vindicada, sendo certo que cabe ao expropriado deduzir em ação própria eventuais nulidades do processo administrativo do INCRA. 5. No mérito, alinho-me ao entendimento adotado pelo ilustre Desembargador Federal Marcello Granado, que analisou de forma minuciosa a questão (Evento 19 - 2º grau), cujos fundamentos ora transcrevo e adoto, também, como razões para decidir, com as devidas adequações. 6. Para que uma desapropriação seja anulada é necessário demonstrar a existência de vício no laudo administrativo que apurou a improdutividade do imóvel no período de vistoria, isto é, deve-se demonstrar se o imóvel era ou não produtivo no período em que foi objeto de avaliação pelo laudo de vistoria prévia do INCRA, pois este é o ato administrativo atacado. 7. A perícia analisou os graus de Eficiência na Exploração – GEE em períodos anteriores (de 12/1998 a 11/2002) e chegou à conclusão que a propriedade seria improdutiva em todos os períodos, inclusive naquele em que avaliou o INCRA. Por outro lado, ressaltou que a propriedade estava sob uma condição fortuita, uma vez que as chuvas ocorridas no ano de 2003 estavam aquém da média histórica da região (1.004 mm) e que tal causalidade foi precursora do Decreto Municipal 1974, de 24/07/2003. 8. Observando-se o disposto no § 7º, do art. 6º, da Lei 8.629 /93, no qual “ não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie”, a propriedade alcançaria o GEE igual a 109%, o que a classificaria como produtiva. Conforme, ainda, considerou a perícia, o município de Montanha, a qual se encontra a propriedade objeto dos autos, integra a área de abrangência da SUDENE, por força da Lei 9.690/15/07/1998, mas não faz parte do Polígono das Secas, por não apresentar características climáticas, naturais e geográficas dessa região. 9. Desse modo, se observado o período de vistoria constante do ato administrativo do INCRA, que declarou a propriedade improdutiva, chega-se à conclusão de que o referido ato é ilegal, ainda que tenha sido constatada a improdutividade do imóvel em outros períodos estranhos ao período de vistoria para fins dessa desapropriação. 10. Não se afasta o fato de que a propriedade não cumpria as normas de proteção ao meio ambiente. No entanto, é importante observar que não é toda e qualquer infração ao meio ambiente que caracteriza mau uso da propriedade para fins de desapropriação, mas sim aquela de natureza predatória, que põe em risco o equilíbrio ecológico da região e isso tem ficar provado nos autos. Precedente: TRF2 - AC 200750020015011, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Libonati de Abreu. Data: 07/10/2014). 11. Diante do quadro posto nos autos se chegaria a nulidade do ato administrativo que declarou improdutiva a propriedade em discussão. O resultado dessa declaração de nulidade do ato seria o retorno ao "status quo ante", ou seja, a reintegração do expropriado na posse do imóvel. Contudo, a notícia de que já foi iniciada a implementação do projeto de assentamento de trabalhadores rurais torna irreversível a posse. Precedente: TRF3 - AC 00046758120044036002, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff - Segunda Turma. Data: 24/06/2010). 12. Nesse contexto, ante a impossibilidade de declaração de nulidade do ato administrativo que declarou a propriedade improdutiva, em razão do interesse social e de implementação de projeto de assentamento de trabalhadores rurais, o pleito não merece acolhimento. 13. Cabe ressaltar que nos autos da ação de desapropriação nº 0013609-51.2004.4.02.5001 o INCRA já foi imitido na posse, em 05.01.2005, e está sendo discutido o valor da indenização e seus consectários legais. 14. Apelação provida para afastar a extinção do feito, e, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em seu recurso especial de fls. 1.900-1.913, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, 85, §10, e 1.013, caput, todos do CPC, ao alegarem que: "[...]a apreciação do mérito feita "per relationem" com o V. Ac. do Desembargador Federal Marcello Granado nesta demanda, não permite o julgamento de improcedência, pois o encadeamento silogístico dos fatos e normas lá feito reconhece a causa de pedir dos Recorrentes. [...] o v. acórdão recorrido, ao manter julgamento desfavorável Recorrentes, condenou-os (sem que houvesse recurso) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 – Evento 100, fl. 19 – 2º grau) atualizado." (fls. 1.910-1.912). O Tribunal de origem, à fl. 1941, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Quanto à questão da reformatio in pejus, bem como aos artigos 11, 85, §10º, e 1.013, do Código de Processo Civil, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca das questões. Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Em seu agravo, às fls. 1.955-1.971, as partes agravantes reiteram os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo o seu não provimento (fls. 1.978-1.979). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico ao fundamento quanto à incidência, por analogia, do enunciado das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e do enunciado da Súmula n. 211 do STJ nas razões apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.