Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0809026-39.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ RAMOS DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: LUIZ RAMOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: JORGE LUIS RAMOS DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: ANA RITA DOS SANTOS DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: LUANA RAMOS DOS SANTOS DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: RICARDO RAMOS DOS SANTOS DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO RAMOS DA SILVA JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: VIVIANE SANTOS DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: AYLANA DA COSTA RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
EXEQUENTE: AYLA MARIA DA COSTA RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)
DESPACHO/DECISÃO
Evs. 362.1 e 364.1: Trata-se de pedidos de habilitação formulados em decorrência do falecimento dos senhores LUIZ RAMOS DA SILVA FILHO e PAULO ROBERTO RAMOS DA SILVA, sucessores do autor originário LUIZ RAMOS DA SILVA.
Em relação ao senhor LUIZ RAMOS DA SILVA FILHO, a habilitação foi requerida por sua viúva ANA RITA DOS SANTOS DA SILVA e por seus filhos LUANA RAMOS DOS SANTOS DA SILVA e RICARDO RAMOS DOS SANTOS DA SILVA.
Quanto ao senhor PAULO ROBERTO RAMOS DA SILVA, o pedido foi formulado por sua viúva AYLA MARIA DA COSTA RAMOS e por seus filhos PAULO ROBERTO RAMOS DA SILVA JUNIOR, VIVIANE SANTOS DA SILVA e AYLANA DA COSTA RAMOS.
No evento 378.3, consta a certidão de óbito do senhor LUIZ RAMOS DA SILVA FILHO, atestando seu falecimento em 17/11/2024, seu estado de casado com a senhora Ana Rita e a informação de que deixou dois filhos, Ricardo e Luana.
A certidão de óbito do senhor PAULO ROBERTO RAMOS DA SILVA foi juntada no Evento 364.2 e nela consta a informação de que seu falecimento ocorreu em 26/3/2025, de que era casado e de que deixou 3 (três) filhos maiores.
Manifestação do INSS no Evento 389.1
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de pedido dos (a) filhos(a) e das viúvas das partes, que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio dos falecidos, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Cumpre destacar que a sucessão aqui requerida decorre de falecimento dos filhos do autor originário. Assim, a existência de dependentes habilitados à pensão aqui não surtirá efeito, pois, a inteligência do art. 112 da Lei 8.213/1991, no ponto, aplica-se aos dependentes do segurado, e não dos seus sucessores. Portanto, impõe-se a sucessão na forma da lei civil.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO as habilitações requeridas.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Diante do indeferimento da tutela requerida no Agravo de Instrumento n. 50146664920254020000, bem como da ausência de concessão de efeito suspensivo no referido recurso, após a preclusão da presente decisão, prossiga-se com a execução cadastrando-se os requisitórios, conforme cálculos do Evento 329.2, aos quais as partes não se opuseram, observadas as cotas partes cabíveis ao senhor JORGE LUIS RAMOS DA SILVA (1/3), aos sucessores de LUIZ RAMOS DA SILVA FILHO (1/9 para cada) e aos sucessores do senhor PAULO ROBERTO RAMOS DA SILVA (1/12 para cada). Deverá ser observado, ainda, o destaque de honorários contratuais (Evs. 354.2, 362.2, 362.3, 362.4, 364.10, 364.11, 364.12 e 364.16).
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
P.I.