Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000504-48.2025.4.02.5109/RJ
AUTOR: LUCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUCIO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.03.1987 a 31.10.1989 e de 02.05.1990 a 30.06.1995 (por categoria profissional de mecânico) e 11.08.1999 a 16.05.2024; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (23/05/2024).
O INSS junta aos autos o procedimento administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 196.626.564-3 (evento 10). Apresenta contestação no evento 14. Requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresenta réplica (evento 22) e requer a produção de prova documental superveniente, expedição de oficio ao empregador MICHELIN para fins de fornecimento dos LTCAT’S, PPRA, CA, LAUDOS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE e a produção de prova pericial.
O INSS não se manifesta em provas.
É relatório. Decido.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a especialidade dos períodos de 02.03.1987 a 31.10.1989 e de 02.05.1990 a 30.06.1995 (por categoria profissional de mecânico) e de 11.08.1999 a 16.05.2024.
É ônus de cada parte provar as próprias alegações (CPC, art. 357, III).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito à existência de prova idônea para reconhecimento do tempo controvertido como laborado em condições especiais e a existência de tempo mínimo de contribuição para o gozo do benefício de aposentadoria especial na data da entrada do requerimento (CPC, art. 357, IV).
Passo à análise das provas requeridas.
Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido de realização de perícia técnica, requerido na petição do evento 54, não deve ser acolhido, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o Juiz deve deferir as provas requeridas que forem pertinentes e úteis à instrução do feito, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do referido Código. A legislação trabalhista/previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho. Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP. No caso, o autor apresentou o PPP que encontra-se acostado ao evento 10, procadm1, fls. 57/60.
Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las. Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora de produção de prova consistente na expedição de oficio ao empregador para o fim de requisitar o LTCAT, bem como a produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.