Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001985-44.2024.4.02.5121/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: RENATA LEMOS DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAISA VALÉRIA DE OLIVEIRA MATA (OAB RJ260945)
ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092)
RECORRIDO: NAYRA LEMOS DOS SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAISA VALÉRIA DE OLIVEIRA MATA (OAB RJ260945)
ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde 16/11/2023 (DER) (Evento 42.1).
O recorrente se limita a inserir imagem de parte do laudo médico pericial e alegar que a perícia não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (Evento 51.1).
Contrarrazões no Evento 64.1.
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o preenchimento do requisito subjetivo da deficiência, sob a seguinte fundamentação:
(...) Quanto ao critério subjetivo, relativo à deficiência incapacitante para a vida independente, conforme laudo pericial (evento 26, LAUDO1), foi constatado que a autora é pessoa com autismo infantil. Convém destacar os seguintes trechos do laudo pericial:
"Quesitos do Juízo:
1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)?
Não. Tem sintomas de autismo nível 1, sem impedimentos, somente algumas dificuldades que não obstruem a participação social.
2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)?
Leve dificuldade cognitiva.
3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?
Não tem impedimentos aptos a produzir a obstrução a participação social.
4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos?
Vem apresentando desde os 7 anos dificuldade na alfabetização, com leves dificuldades na socialização, não obstrutivas a participação social."
Destaco que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A médica perita identificou que a autora é pessoa com autismo infantil. Por outro lado, entendeu que não haveria o impedimento de participação social. Contudo, em que pese a conclusão da ilustre perita, consta do evento 1, LAUDO9 diversos laudos em que se verificam deficiências intectuais significativas, assim como encaminhamentos terapêuticos visando à melhora do seu desenvolvimento cognitivo. Ademais, foi acostado no (evento 36, DOC2) relatório escolar ratificando todos os documentos acostados pela autora em sua inicial.
Tais condições acarretam para a autora, sem sombra de dúvidas, inegável dificuldade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...)
Como se vê, o juízo singular, ao analisar o quadro clínico da requerente, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, com base não apenas no conteúdo do laudo médico pericial, mas também, principalmente: (i) nos laudos médicos particulares constantes do Evento 1, LAUDO9, que apontam comprometimento cognitivo importante, com necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo; e (ii) no relatório escolar constante do Evento 36, DOC2, que confirma as dificuldades de aprendizagem e socialização da autora, evidenciando barreiras concretas à sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
O recurso interposto pela autarquia, todavia, não enfrenta, concreta e especificamente aqueles fundamentos. O INSS se limita a reproduzir imagem parcial do laudo pericial e a sustentar, genericamente, que não foi constatado impedimento de longo prazo. O INSS não dispensa uma linha sequer para combater as razões apresentadas pelo magistrado de origem ao afastar, motivadamente, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, tampouco enfrenta os documentos médicos e relatório pedagógico colacionados aos autos que embasaram a decisão do juízo orinário.
O recurso, ao deixar de impugnar especificamente a fundamentação da sentença, incorre em evidente deficiência de dialeticidade, na medida em que não ataca os pontos determinantes que sustentaram sua condenação.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.