Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5102515-53.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MICHELE LIMA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde 01/06/2023 (DER) (Evento 85.1).
O recorrente se limita a alegar que a perícia judicial não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (Evento 95.1).
Contrarrazões no Evento 102.1.
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o preenchimento do requisito subjetivo da deficiência, sob a seguinte fundamentação:
"(...) Para apuração do requisito deficiência, foi realizada perícia médica, consoante laudo juntado no evento 36, LAUDO1 no qual é possível concluir que a parte autora foi "submetida a prótese mitral em 2010, evoluindo sem complicações e com função sistólica normal, porém, com fibrilação atrial, condição clinica que, embora não permita caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, determina impedimento de longo prazo, qual seja, para o desempenho de atividades que demandem maiores esforços (incapacidade laboral parcial permanente)."
A conclusão pericial, muito embora afaste a presença explícita de deficiência, permite concluir que a patologia que acomete a parte autora acarreta-lhe afastamento do mercado de trabalho, por longo prazo. Logo, é póssível concluir, portanto, que restou configurado impedimento de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos, autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
Cumpre informar que o laudo apresentado encontra-se hígido e não possui qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário. Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Além disso, a conclusão pericial deve ser lida, no presente caso, à luz da verificação social, realizada por Assistente Social, nos termos do laudo do evento 75, LAUDO1. Nele, anotou-se que a autora, 41 anos, com ensino fundamental incompleto, atualmente desempregada e sem reda, vivia com recursos oriundos do Bolsa Família. Contudo, após atualização de seu cadastro, o benefício foi bloqueado. Também constou que não recebe cesta básica.
Do laudo social ainda constou que "A autora não apresentou comprovante de renda. Mantém sua subsistência como catadora de material reciclável, onde consegue apurar das vendas um valor mensal de R$ 20,00. As informações colhidas baseiam se apenas nas declarações obtidas na ocasião da visita social e na observação das condições de moradia."
Tão precária é a condição socioeconômica da demandante que sua modesta morada está situada em local de difícil acesso, na Comunidade do Muquiço. No ponto, as fotos da moradia da parte autora não demonstram existência de possível renda oculta, e reforçam a existência de vulnerabilidade social. Nesse sentido, concluiu a Assistente Social que "Considerando que autora não possui moradia fixa, não recebe nenhum tipo de benefício de transferência de renda dos governos: Federal, Estadual ou Municipal; e ou cesta básica. Indico que a autora encontra se em situação de vulnerabilidade social conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social."
Dessa forma, a análise conjunta da prova médica pericial e da avaliação social da parte autora conduzem, inexoravelmente, à concessão do benefício assistencial pleiteado, desde o requerimento administrativo em 01/06/2023. (...)"
Como se vê, o juízo singular, ao analisar o quadro clínico da requerente — que a incapacita para o desempenho de atividades que exigem maior esforço físico — em conjunto com seu nível de escolaridade e sua atividade habitual de catadora de material reciclável, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, apto a caracterizar o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.
O recurso apresentado pelo INSS, contudo, se limita a reiterar a inexistência de impedimento de longo prazo, com base exclusivamente na conclusão do perito médico quanto à ausência de deficiência, do ponto de vista estritamente clínico.
O Magistrado sentenciante, como visto, não se restringiu à conclusão médica isolada, tendo realizado análise biopsicossocial, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 e com o entendimento consolidado pela TNU, notadamente no Tema 173.
A sentença valorou de maneira integrada os elementos constantes dos autos, incluindo a perícia médica, o estudo social e o contexto de vida da autora, demonstrando adequadamente o preenchimento do requisito da deficiência.
O recurso, ao deixar de impugnarm especificamentem a fundamentação da sentença, incorre em evidente deficiência de dialeticidade, na medida em que não ataca os pontos determinantes que sustentaram a condenação.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.