Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: HENRIQUE GOES RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ (OAB RJ084009)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS MÉDIA DE MERCADO. OBSERVADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Não configura cerceamento de defesa a realização de prova técnica pela Contadoria do Juízo, em substituição à nomeação de perito externo, quando observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte.
- O laudo contábil elaborado por contador judicial, imparcial e tecnicamente habilitado, constitui prova robusta e suficiente à formação do convencimento do magistrado, sobretudo quando não infirmado por elementos probatórios em sentido contrário.
- No mais, é certo que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do STF.
- Não comprovada a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média de mercado, não há falar em abusividade ou excesso.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.