Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084244-59.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALLEKAN TRINDADE
ADVOGADO(A): JOHNNY PEREIRA CAVALARO DE OLIVEIRA (OAB RJ075314)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 31 - Trata-se de pedido de tutela de urgência para imediato desbloqueio do montante de R$ 3.070,20 (três mil setenta reais e vinte centavos).
Alega, em síntese, que o bloqueio efetivado em 05/03/2026, pelo sistema SISBAJUD, atingiu verba impenhorável, pois provém de conta salário, tendo natureza alimentar e sendo destinado à sua subsistência e de sua família. A impenhorabilidade é fundamentada no art. 833 do CPC, que protege valores essenciais para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Se este não for o entendimento do Juízo, pugna pela "redução do percentual de restrição para um patamar que não comprometa a subsistência do executado".
Decido.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado ALLEKAN TRINDADE, tenho-o por citado (CPC, art. 239, § 1° CPC 2015), bem como torno sem efeito a nomeação de curador especial nos autos da presente execução fiscal.
De outro giro, à luz do que estabelece o art. 833, IV, do CPC, os salários, vencimentos e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar. Já o inciso X do mesmo artigo dispõe acerca da impenhorabilidade dos depósitos em conta de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Todavia, cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta possuem natureza salarial ou que a aludida conta é caderneta de poupança.
O E. STJ. Em casos análogos já sedimentou a questão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
1.1. A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.970.695/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Em que pese as alegações do executado, verifico que apenas os documentos juntados ao evento 31 não são aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Dessa forma, deixo, por ora, de apreciar tanto o pedido de desbloqueio formulado nos autos quanto a tutela de urgência requerida no evento 31.
Diante disso, determino a parte executada que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos os extratos das contas que sofreram bloqueio de valores relativo ao mês da penhora e aos dois meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, devendo, na oportunidade, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários, rendimentos, benefícios, proventos, soldos, etc., deverá, no mesmo prazo, juntar as cópias de tais comprovantes de rendimentos, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores a data da penhora; e, ainda, esclarecer sobre a origem de outros valores por ventura creditados em sua conta bancária (transferências/PIX), os quais serão objeto de análise quanto à impenhorabilidade acobertada pela lei.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à SECRETARIA para que proceda a exclusão da DPU da capa dos autos, para que proceda à associação do advogado ao executado, bem como a sua intimação acerca desta decisão.
Cumpra-se. Intime-se.