Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036909-78.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036909-78.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JOAO CARLOS ABREU ROMITA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357)
ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)
ADVOGADO(A): STEPHAN RODRIGUES HARABEDIAN (OAB RJ199404)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA – IMPROCEDÊNCIA – ADI Nº 5.090/DF.
- O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma prescrita na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação.
- Aquela Corte decretou que o entendimento, consoante o qual aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA, teria efeito ex nunc. Assim, prevalece o critério de remuneração estabelecido aos saldos de FGTS anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090.
- A remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora estabelecida pela Taxa Referencial (TR) como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
29/07/2025, 09:19
Sentença confirmada
24/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO CARLOS ABREU ROMITA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357) ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569) ADVOGADO(A): STEPHAN RODRIGUES HARABEDIAN (OAB RJ199404)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5036909-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER