Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0133574-37.2015.4.02.5001/ES
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR (OAB ES021258)
ADVOGADO(A): Leonardo Zehuri Tovar (OAB ES010147)
APELANTE: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): INGRID SANTOS TERRA (OAB ES013894)
ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI (OAB ES009221)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO GASPARINI GALVÊAS TERRA (OAB ES022346)
ADVOGADO(A): CLARICE CASTELLO COSTA (OAB ES026859)
APELANTE: SOLTEC SOLUCOES TECNICAS INDUSTRIAIS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO DALLA BERNARDINA (OAB ES015420)
ADVOGADO(A): ITIEL JOSÉ RIBEIRO (OAB ES014072)
ADVOGADO(A): SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO (OAB ES009375)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS (Evento 57), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (Evento 20), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. DEVER DE ZELO PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA DO EMPREGADOR.
- Como preleciona o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, é assegurado ao INSS o direito ao regresso de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho, que decorra de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
- O manejo da ação regressiva pelo INSS em razão de acidente de trabalho pressupõe a comprovação do efetivo descumprimento de norma de segurança do trabalho pela empresa, assim como o nexo de causalidade entre o descumprimento e o acidente. Assim, cabe demonstrar a existência de três pressupostos: a ocorrência do acidente de trabalho, o descumprimento de norma de segurança do trabalho e o nexo entre esse descumprimento e a ocorrência do infortúnio.
- Considerando que as empresas rés eram responsáveis por fornecer adequado treinamento, fiscalizar as atividades dos obreiros, implementar e observar todos os procedimentos relativos às normas de segurança do trabalho, é evidente a ocorrência de negligência das empresas quanto à supervisão do serviço e orientação do trabalhador.
- Não é possível afirmar que houve culpa concorrente da vítima, uma vez que eventual comportamento inseguro de sua parte resultou do próprio treinamento ineficiente recebido a respeito das normas de segurança.
- Deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS, reformando-se a sentença apenas para admitir o ressarcimento das parcelas vincendas até a data em que o segurado atingiria 65 anos, quando, então, poderia obter o benefício de aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte ré não provida.
Os embargos de declaração opostos no evento 31 foram desprovidos no evento 45.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão do TRF2 é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois o tribunal recusou-se a enfrentar as teses centrais da defesa, especialmente a descaracterização do regime de administração a preço de custo previsto no art. 58 da Lei 4.591/64 e a existência de cláusulas contratuais que proíbem o condomínio de interferir na obra, o que tornaria juridicamente impossível a imputação de culpa in vigilando. Sustenta ainda violação aos arts. 593 e 932, III, do Código Civil, porque a responsabilidade técnica e de segurança era exclusiva da construtora GALWAN. Além de vioalçaão aos arts. 265 e 942 do CC.
Contrarrazões no evento 69.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O acórdão recorrido, ao parcial provimento ao recurso de apelação interposto, devidamente, consignou que:
“No Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (evento 1.6), constou na "DESCRIÇÃO DO ACIDENTE" que na altura do 12º pavimento estava sendo desmontada uma plataforma cremalheira (realizada por dois funcionários da SOLDATEC). Nessa mesma plataforma laborava também um empregado do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS. Foram deixadas 08 peças de mastros soltas sobre a referida plataforma e, por conta do vento, uma das peças voou e caiu pelo vão existente na frente da plataforma, onde não havia guarda-corpo. Esse vão existia em função da plataforma ter sido instalada contra as normas regulamentares e foi justamente por essa abertura que a peça caiu do 12º pavimento, lançando-se sobre a outra plataforma onde laborava o Sr. ADEMIR (na altura do 6º pavimento), atingindo-o na cabeça e levando-o a óbito.
Após o citado relatório, em sede de fiscalização, constam vários autos de infração emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra as empresas rés (pgs. 30 a 42 do evento 1.6).
Consta, ainda, Boletim de Ocorrência, Laudo cadavérico e depoimentos de testemunhas colhidos pela Polícia Civil (fls. 71 em diante do evento 1.6), informando que, de fato, não foi colocado o "guarda-corpo" na plataforma do 12º pavimento do prédio (o que teria evitado o acidente).
Também foi apresentado laudo pericial no evento 1.6, constatando que:
"(...) A equipe técnica da OBRA não inspecionou e não apresentou a análise preliminar de riscos (APR) para a atividade de desmontagem da plataforma cremalheira, que poderia identificar as condições meteorológicas adversas e a falta de proteções coletivas, ambas mencionadas na NR 35, suspendendo as atividades imediatamente (...) Não houve o acompanhamento da preparação e início dos serviços de desmontagem no local, bem como não houve a devida SUPERVISÃO e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, a fim de assegurar a implementação de procedimentos seguros, tais como o Isolamento da área de trabalho; proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os serviços e proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não favoráveis como chuva, relâmpagos, ventanias, etc."
Nesse prisma, cotejando as provas produzidas, não se pode chegar à outra conclusão senão a de ocorrência de responsabilidade solidária entre as rés.
No caso em tela, temos que a empresa SOLTEC SOLUÇÕES TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA foi diretamente responsável pelo fato, pois era quem fornecia as plataformas para a obra e seus empregados deveriam ter feito a desmontagem segura das mesmas, instalando o guarda-corpo e amarrando as peças soltas, para impedir que qualquer delas caísse.
Entretanto, é inegável também a negligência do CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS e da GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, pois admitiram a instalação de plataformas em condições inapropriadas e foram negligentes com a fiscalização. É importante ressaltar que havia um funcionário do CONDOMÍNIO sobre a plataforma, presenciando as peças que eram ali deixadas e a ausência de guarda-corpo. Também não consta nos autos onde estaria Mariane Bibiano Machado de Azevedo, Técnica em Segurança do Trabalho da Empresa CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS e integrante do SESMT, no momento do acidente (conforme laudo de evento 143.1, fl. 38).
Ressalte-se, ainda, que nenhuma das empresas envolvidas realizou qualquer análise de risco no dia do acidente para observar as condições climáticas no local antes que começasse a desmontagem da plataforma.
De acordo com o laudo pericial de evento 143.1, fl. 43, se tivesse sido realizada uma vistoria de inspeção no equipamento e a devida análise preliminar de riscos (APR) para desmontagem da plataforma cremalheira, a atividade teria sido suspensa imediatamente, pois seriam identificadas as condições meteorológicas adversas e a falta de proteções coletivas..”
No que concerne à responsabilidade da recorrente pelo acidente decorrente da inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se integralmente alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de ação regressiva do INSS quando demonstrada negligência quanto às medidas de proteção coletiva e individual, nos termos dos arts. 19, §1º, 120 e 121 da Lei 8.213/91. Com efeito, o voto recorrido destacou, com base no laudo pericial, nos autos de infração e nos depoimentos colhidos, que houve falha de fiscalização, ausência de análise preliminar de riscos, inexistência de guarda-corpo e negligência na supervisão das atividades realizadas no canteiro de obras, circunstâncias que caracterizam a culpa in vigilando e justificam a responsabilização solidária das rés. Diante disso, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, porquanto a decisão impugnada aplica orientação já pacificada pelo Tribunal Superior. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 973379 RS 2007/0178387-0, Relator.: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA, POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao art. 157, I e II, da CLT. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora. 2. Ademais, há necessidade de fiscalização pela referida empresa também quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o que não foi constatado in casu. 3. O não atendimento de tais exigências importa em negligência relativa às normas de segurança e higiene do trabalho, ensejando o direito de regresso do INSS contra o empregador, no caso de concessão de benefício acidentário. (AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016). 4. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1726766 SP 2020/0169452-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)
Ademais, para a modificação da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias acostadas aos autos, o que, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, no tocante à petição de juntada de documento superveniente (Evento 73), verifica-se que a sentença proferida pela Justiça Estadual, embora posterior ao acórdão recorrido, não possui aptidão para alterar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Com efeito, trata-se de decisão proferida em outra esfera jurisdicional, sem efeito vinculante sobre a presente ação regressiva, e que não modifica o quadro fático-probatório já delineado pelo Tribunal. Ademais, a análise do referido documento demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, permanecendo incólumes os óbices já apontados, inclusive o da Súmula 83/STJ. Assim, a juntada é admitida, mas o documento não influencia o resultado do presente juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,