Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008058-32.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Conforme relatado no evento 366, trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TERAFIBER INDUSTRIA COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LIMITADOS, sendo que no evento 40 foi determinada a inclusão no polo passivo de RENE VALENTIM REBELO e ANTONIO CARLOS DE FREITAS MESSIAS.
A CEF executa a sentença do evento 254, que julgou os embargos a monitória e fixou como devido o montante de R$ 72.016,22, atualizado em 16.04.2014, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo fixados 10% da diferença sobre o proveito econômico em desfavor da CEF e 10% sobre o valor da condenação em desfavos da parte executada.
A CEF apresentou no Evento 309, ANEXO2 comprovante de depósito relativo a honorários de sucumbência em favor da DPU, no valor de R$ 2.698,96, os quais foram transferidos à DPU, conforme evento 321, pelo que esta obrigação resta cumprida.
A CEF apresentou então planilha atualizada de débito no evento 340, no valor de R$ 212.270,63, relativo ao contrato nº 0224-340-00039936-36, e R$ 18.396,82, relativo ao contrato nº 0224-1292-000579322664-4, totalizando R$ 230.667,45, atualizados em 04/2025.
A parte executada foi intimada para pagamento por edital, conforme eventos 342/347, porém, o prazo transcorreu in albis (evento 351/352).
Intimada, a DPU apresentou impugnação, apontando um excesso de R$ 33.324,29, conforme cálculos do Evento 357, ANEXO2, no qual consta que a dívida total alcançaria a quantia de R$ 197.343,16, atualizada em 04/2025.
Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apresentou como devido o valor de R$ 214.893,36, atualizado em 04/2025 (evento 368).
Intimadas as partes, a CEF manifestou concordância no evento 379. A parte executada não se manifestou (evento 380).
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 368, devendo a execução prosseguir no valor de R$ 214.893,36, atualizado em 04/2025.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários de execução em 10% sobre o proveito econômico obtido, no valor de R$ 1.577,40 (R$ 230.667,45 - 214.893,36 = R$ 15.774,09 * 10%).
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de execução em 10% sobre o proveito econômico obtido, no valor de R$ 1.755,02 (R$ 214.893,36 - R$ 197.343,16 = R$ 17.550,20 * 10%).
Intimem-se, devendo a CEF requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o valor atualizado da dívida, a partir da quantia ora homologada, seguindo os parâmetros referidos nos cálculos do evento 368.
Após, voltem-me os autos conclusos.