Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0025409-62.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB SP375007)
ADVOGADO(A): GIOVANNA PLÁCIDO SOARES (OAB SP492046)
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA CARNICELLI (OAB SP482486)
APELADO: ACELI VIEIRA DE SOUZA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RICARDO PINTO DE QUEIROZ (OAB RJ079767)
APELADO: FERNANDA VIEIRA DE SOUZA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RICARDO PINTO DE QUEIROZ (OAB RJ079767)
APELADO: PALACIO ENCANTADO NOIVAS E FESTAS EIRELI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RICARDO PINTO DE QUEIROZ (OAB RJ079767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASA CRÉDITO DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 29):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. prescrição. art. 921 do cpc.
1. O prazo de prescrição aplicável aos contratos cobrados nas execuções aparelhadas em título extrajudicial é de 5 anos, consoante disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.
2. Conforme disciplinado no CPC, não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, a execução deverá ser suspensa por um ano (inciso III e § 1º do artigo 921 do Código). O prazo da prescrição intercorrente tem início no fim daquele período de suspensão (§ 4º do artigo 921 do CPC).
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1.340.553, sob o regime dos recursos repetitivos (temas 566 a 571), como deve ser feita a contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, a qual aplica-se finalisticamente ao caso em tela (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, sendo certo que não pode o executado ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente, e não tendo o exequente apresentado causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, merece ser mantida a sentença que, pronunciando a prescrição intercorrente, declarou o processo extinto, com base no art. 924, V, do CPC.
5. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 52):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 921 DO CPC. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.
- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.
- Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 62), a parte recorrente aponta violação aos arts. 206-A do Código Civil, 921, §§ 4º-A e 5º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, em síntese, que não houve prescrição intercorrente, porque o prazo prescricional não transcorreu integralmente, que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição e que houve bloqueio SISBAJUD positivo no valor de R$ 433,99, o qual seria suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia, no ponto admitido, à possibilidade de o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 433,99 ser considerado constrição efetiva apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior consistente em definir se bloqueio SISBAJUD de valor reduzido pode ser qualificado como “constrição efetiva”, para fins de interrupção da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC.
Com efeito, o recurso sustenta que o art. 921, § 4º-A, do CPC não exige que a constrição patrimonial tenha valor expressivo, bastando que seja efetiva, válida e apta a atingir bens penhoráveis, razão pela qual o bloqueio SISBAJUD de R$ 433,99 seria suficiente para interromper a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o acórdão recorrido consignou expressamente que o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 433,99 foi irrisório em comparação ao montante executado, no valor de R$ 74.973,69, concluindo que penhora de valor irrisório não se enquadra no conceito de constrição efetiva previsto no art. 921, § 4º-A, do CPC.
Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente jurídica, delimitada a partir de premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.