Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5019528-03.2022.4.02.5001/ES
APELADO: ALCIDES VIEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14):
Administrativo. ambiental. multa. seguro defeso. caranguejo guaiamum. pesca irregular. concessão indevida do benefício. aparência de legalidade da atividade. anulação da multa. apelação desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em ação pelo procedimento comum ajuizada por ALCIDES VIEIRA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que determinou a devolução da quantia recebida pelo autor a título de seguro defeso, referente ao requerimento de número 1501236481; e do crédito inscrito em dívida ativa sob o número 301.211, objeto da execução fiscal de número 5005207-94.2021.4.02.5001, relativo à multa ambiental aplicada em razão da pesca de espécime ameaçada de extinção (caranguejo guaiamum).
2. O processo versa sobre ressarcimento de benefício recebido pelo autor durante o período de defeso do caranguejo guaiamum, e aplicação de multa pela sua pesca, proibida na região desde 2005.
3. Apesar de haver proibição anterior ao fato gerador, a administração não deu a devida publicidade à norma, o que resultou na concessão de seguro defeso indevido em diversos outros casos idênticos.
4. Assim, se a própria administração pública não tinha ciência adequada da ilicitude da conduta, não é razoável exigir sua observância pelos pescadores, especialmente porque a concessão indevida do seguro defeso cria aparência de legalidade da atividade.
5. Esta corte já debateu a questão inúmeras vezes, o que reforça a falha sistêmica da administração em tornar pública a norma que vedou a pesca (TRF2, Apelação Cível, 5000222-67.2021.4.02.5006, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 24/05/2023, DJe 05/06/2023 14:03:26).
6. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
7. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram s mesmos parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material quanto à identificação do apelante (evento 67).
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado a tese de que o requerimento do seguro-defeso configuraria confissão da infração ambiental, bem como violação aos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, que tratam da indivisibilidade da confissão.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese relativa à caracterização da infração ambiental a partir do requerimento do seguro-defeso, à luz dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, bem como se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à insuficiência desse elemento probatório para sustentar o auto de infração ambiental.
No que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão suscitada pelo recorrente.
Com efeito, tanto no acórdão que julgou a apelação quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração, restou consignado que o requerimento do seguro-defeso, por si só, não constitui prova suficiente da prática da infração ambiental, sobretudo diante da conclusão de que a norma administrativa utilizada como fundamento da autuação carecia de publicidade adequada. O órgão julgador afirmou, de forma expressa, que a irregularidade da norma impede a imposição válida da sanção administrativa, tornando irrelevante, para esse fim, a alegada confissão.
Superada essa questão, no tocante à alegada violação aos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, observa-se que o Tribunal de origem firmou premissas claras no sentido de que: (i) o requerimento do seguro-defeso não constitui, de forma isolada, prova suficiente da prática da infração ambiental; e (ii) a ausência de publicidade válida da norma administrativa impede a configuração da infração e a aplicação da penalidade.
A pretensão recursal, ao sustentar que a confissão seria indivisível e suficiente para comprovar a infração, busca afastar essas conclusões, o que demandaria a reavaliação da suficiência e do alcance probatório do requerimento do seguro-defeso, bem como da relevância jurídica da confissão diante da irregularidade da norma sancionadora reconhecida pelo Tribunal de origem.
O acolhimento dessa tese exigiria, portanto, o reexame das premissas fáticas e probatórias expressamente fixadas no acórdão recorrido, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.