Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5085955-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MARCOS CEZAR RODRIGUES VARGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZI VALERIA DE ANDRADE JACQUES DE MATOS (OAB RJ081910)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
2. No caso, o Recorrente opõe, incorretamente, recurso de agravo interno objetivando impugnar acórdão, e não decisão monocrática do relator.
3.A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite que um recurso interposto de forma inadequada seja recebido como se fosse o recurso correto, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, existindo incerteza razoável sobre qual recurso seria o adequado, seja por divergência doutrinária ou jurisprudencial; (ii) ausência de erro grosseiro, vale dizer, o erro na escolha do recurso não pode ser crasso ou inescusável, de modo que, se o equívoco for evidente e evitável, não se aplica a fungibilidade; (iii) o recurso interposto erroneamente deve ter sido apresentado dentro do prazo (tempestividade) previsto para o recurso correto. Precedentes citados: (REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.600.065/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
4. Tendo em vista que o Recorrente apresenta agravo interno contra acórdão proferido pelo Órgão Colegiado, impõe-se consignar o manifesto descabimento recurso.
5. Recurso de agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.