Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007119-60.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: MARIA DAS NEVES FARDIM DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 132.1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 80, LAUDO2 (20/09/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (08/02/2021 - evento 06).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC".
ACÓRDÃO (evento 8.3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por MARIA DAS NEVES FARDIM DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
No evento 166.1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 11.273,40, atualizado para julho de 2025, tendo instruído a petição com planilha de cálculos que atende aos requisitos do artigo 523 do CPC.
Nos eventos 170.1 e 170.2, a CEF comprovou o cumprimento da condenação imposta, mediante o depósito do valor de R$ 11.273,40.
No evento 171.1, a parte autora informou os dados bancários para fins de transferência do valor depositado pela CEF.
Ante o exposto:
1) Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, tendo o advogado poderes para receber e dar quitação, conforme procuração do evento 1.2, ENCAMINHE-SE à CAIXA, Ag. 0171, com cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária (eventos 170.2 e 171.1), requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
2) Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a quitação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação do débito da CEF nestes autos.
3) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais totais ou remanescentes, conforme for o caso, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
4) Após o cumprimento das determinações acima e considerando que o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença de extinção.