Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0131532-66.2016.4.02.5102/RJ
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 9), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré seguradora, mantendo sentença de procedência proferida em sede de demanda objetivando a cobertura securitária inerente a financiamento imobiliário, em razão da invalidez do mutuário, sendo a CEF e a Caixa Seguradora S/A condenadas “em suas respectivas áreas de atuação, nas seguintes obrigações: (i) proceder à cobertura securitária por invalidez de Paulo César Miranda da Silva (100% - evento 23, OUT31, pág. 8); (ii) dar quitação ao saldo devedor do contrato de mútuo (evento 23, OUT31, pág.7 e seguintes), no que se refere às parcelas cobradas desde junho de 2014, com a expedição da documentação necessária à regularização do registro imobiliário pela parte autora”, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA SECURITÁRIA. ACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Aplica-se, ao caso, o prazo previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, o qual tem início com a ocorrência do fato gerador.
2. Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, extinta essa após o decurso do lapso prescricional.
3. É absolutamente inviável a alegação da Apelante de que deveria ser incluído na contagem o prazo anterior à ciência quanto ao indeferimento do requerimento formulado, eis que isso seria concluir que há pretensão antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
4. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A a qual se nega provimento”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela ré/seguradora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 34).
Em suas razões (Evento 40), a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil. Argumenta que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional teria início na data em que o segurado adquire ciência inequívoca da incapacidade. No caso concreto, alega ter transcorrido o lapso total de treze meses até o ajuizamento da ação, já considerada a suspensão do prazo entre a comunicação do sinistro e a negativa de cobertura, ultrapassando, assim, o prazo prescricional anual previsto em lei.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ao evento 49, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a análise das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.