Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004918-70.2008.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
INTERESSADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS (Sociedade) (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CLAUDIO PACIFICO
ADVOGADO(A): WILBERG LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: JOSE AGNALDO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSEMARY PITANGA DE OLIVEIRA ARAUJO
INTERESSADO: MARIA JOSE CORREIA CORDEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): JENNIFER VARGAS LEAL
INTERESSADO: CARMEM MARQUES ALEXANDRE (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSEMARY PITANGA DE OLIVEIRA ARAUJO
INTERESSADO: ELIAS BATISTA RAIMUNDO (Sócio) (RÉU)
ADVOGADO(A): WILBERG LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: GMO DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA FILHO
INTERESSADO: JOAO BATISTA DA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARCELO NEIVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELINO DE SOUZA BRAGA
INTERESSADO: MERCANTE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO
ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MATOS
INTERESSADO: TRANSPORTE DE CARGAS PESADAS SUL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANDERLEI TORRES BIBA
INTERESSADO: VIACAO UNIAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO LIRA DA SILVA
INTERESSADO: VITORIO LAVRATTI (RÉU)
ADVOGADO(A): VANDERLEI TORRES BIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DA UNIÃO Pelo Município de duque de caxias e pOR POPULAÇÕES VULNERÁVEIS. INDENIZAÇÃO PELA POSSE ILÍCITA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DA ADPF 828.
1. Indeferida a liminar de reintegração por ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo mais gravosa a desocupação sumária do que a permanência dos ocupantes até o trânsito em julgado.
2. A ocupação de bem público sem autorização do ente titular configura detenção precária, que não gera posse legítima nem proteção possessória, sendo incabível alegação de função social da posse.
3. O art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e a jurisprudência do STJ autorizam a desocupação e vedam a indenização ou retenção de benfeitorias em casos de ocupação irregular de bens públicos.
4. O Município de Duque de Caxias, ao ocupar terreno da União sem autorização formal, incorreu em esbulho, não podendo reivindicar direito à regularização ou à posse.
5. A regularização e eventual doação de imóveis pertencentes à União dependem de decisão discricionária do Poder Executivo Federal, conforme a Lei nº 9.636/1998, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa questão.
6. Em casos de desocupação coletiva de pessoas vulneráveis, deve-se observar a ADPF 828 e a Resolução CNJ nº 510/2023, que impõem medidas prévias como inspeções, mediação e atuação interinstitucional, sob pena de violação ao direito fundamental à moradia.
7. A presença de crianças, idosos e pessoas em estado de miserabilidade impõe cautela na execução da reintegração, exigindo planejamento humanizado e gradual.
8. A indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998 é devida, independentemente da boa-fé do ocupante, incidindo sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel por ano ou fração de ano de ocupação indevida, a contar da data do ajuizamento da ação (21/11/2008).
9. Não se conhece dos pedidos formulados pela União apenas em grau recursal, como o custeio da demolição e o ressarcimento da perícia, por configurarem inovação recursal e violação ao contraditório e à estabilização da lide.
10. Apelação do Município de Duque de Caxias não provida. Parcialmente providas as Apelações da União e dos Recorrentes RAYANE SANTOS DA SILVA, DAIANE CONCEIÇÃO DA SILVA DE SOUZA, ARDILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, THAIS CRISTINA SOARES DOS SANTOS, IRENI APOLINÁRIA, MAISA DOS SANTOS RAMOS, JOSE MAURO DOS SANTOS, NATALIA DE SANTANA DOS SANTOS BORGES DA SILVA, ANA PAULA DOS SANTOS BORGES APOLINARIA, ROBSON FRANCISCO DOS SANTOS BORGES, RONALDO JOSÉ DA SILVA, JERUSA MARIA ALVES DOS SANTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Município de Duque de Caxias e dar parcial provimento à apelação da União e dos réus Jupiraci Pedro Santos Silva, Rayane Santos da Silva, Maria Domingas de Jesus Santa Brígida, Ana Lucia Lyrio Miller de Souza, Maurício Gomes de Oliveira, Geneval Claudino dos Santos, Jovelina Ferreira dos Santos (falecida), Jerusa Maria Alves Dos Santos, Maria do Socorro Marques Alexandre, Bárbara Evelyn Marques Alexandre, André e Carmem Marques Alexandre, Marcelo Neiva, Galba Apulco Mendonça de Paula, Telma Maria de Carvalho Mattoso, Antônia de Jesus Silva (falecida), Ronaldo José da Silva, Irene Apolinário, Joaquim Porto Ramiro (falecido), Iranilde da Conceição Inácio (falecida), Cláudio Cardoso Albuquerque, Paulo César Ferrari (Oficina Mecânica HAGADOL), José Inácio da Silva, Ireni Apolinário, Maria José Correa Cordeiro, Jurema Gomes Falcão, Eli de Andrade Fernandes, Ana Paula dos Santos Borges, Francisco Borges e Jardilene dos Santos Borges (falecidos), Maria de Fátima dos Santos, José Mauro dos Santos, Thiago Cruz do Espírito Santo, Thais Cristina Soares dos Santos, José Agnaldo dos Santos e Luciano Cardoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.