Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042507-47.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: TOO SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819)
APELADO: ELIANE MARIA BOZAQUEL BRASIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES (OAB RJ219952)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TESE DE omissÃO. não verificada. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. recurso desprovido.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE MARIA BOZAQUEL BRASIL, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por maioria, deu provimento às apelações dos réus, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TOO SEGUROS S/A e BANCO PAN S/A, para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S/A; (ii) julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos pela autora a título de seguros por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel; (iii) excluir a multa cominatória outrora fixada em desfavor da CEF; e (iv) condenar apenas a autora no dever de pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, em proporções iguais para cada réu, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso.
4. A embargante alegou omissão acerca da incidência do CDC, pois o acórdão não se manifestou sobre a prática abusiva da venda casada, não analisou o pedido de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguros, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, nem apreciou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, de acordo com o art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
5. Sustentou omissão quanto à aplicação do tema 27 dos Recursos Repetitivos do STJ.
6. Por fim, afirmou que o acórdão deixou de observar o art. 98, § 3º, do CPC, ao impor o pagamento de custas e honorários à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
7. Não há vício a ser sanado. O acórdão foi claro ao concluir que não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de seguro habitacional por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, uma vez que não foi demonstrada irregularidade nessa cobrança.
8. Além disso, o acórdão reconheceu expressamente que não ficou demonstrado que a consumidora foi compelida a aceitar produtos/serviços ofertados pelo agente financeiro.
9. As apelações nada dispuseram sobre a (i)legalidade dos "juros remuneratórios". Logo, o acórdão não é omisso quanto ao tema 27 do STJ.
10. O acórdão condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça.
11. Assim, sob a rubrica de omissão, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
12. O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
13. Por fim, não há prova da motivação protelatória dos embargos apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, requerida pelo BANCO PAN S/A. O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da ocorrência de embargos de declaração protelatórios.
14. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.