Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5119187-10.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: CONDOMINIO ESTORIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO ESTORIL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL AO CONDOMÍNIO.
1- Apelações interpostas por CONDOMÍNIO ESTORIL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 625.674,92, corrigido monetariamente a partir de outubro de 2023 e acrescido de juros moratórios desde a citação. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na origem.
2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva e solidária da CEF, quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional, nos termos da Lei nº 11.977/2009, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda indenizatória por vícios construtivos.
3- Laudos periciais acostados aos autos apontam vícios construtivos relevantes e de natureza aparente, como trincas, falhas em esquadrias, desplacamento de pisos, falhas nas pingadeiras e destelhamento de unidades, com orçamento estimado de R$ 625.674,92 para os reparos.
4- Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, à pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção, nos termos da orientação consolidada do STJ, afastando-se a tese de decadência prevista no art. 26 do CDC.
5- A inexistência de requerimento administrativo prévio à CEF não impede o acesso ao Judiciário para fins indenizatórios, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.
6- A negativa de complementação do laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos, conforme artigos 370 e 464 do CPC/2015.
7- O condomínio, equiparado à pessoa jurídica, pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva é afetada, como no caso de vícios construtivos que comprometam a imagem do condomínio. Trata-se de situação que transcende os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando o dano moral passível de recomposição.
8- Apelação interposta por CONDOMINIO ESTORIL parcialmente provida. Apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL desprovida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 47):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 33), a parte recorrente sustenta, em reusmo, violação aos arts. 473, §2º, 477, §2º, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido teria validado laudo pericial no qual o perito judicial extrapolou os limites técnicos de sua função ao recusar-se a analisar determinados vícios construtivos, sob a justificativa de que deveriam ter sido apontados no momento do recebimento do empreendimento, configurando juízo de valor indevido. Sustenta que houve cerceamento de defesa, porquanto não foram apreciados pedidos de esclarecimentos ao perito e de produção de prova documental reputada imprescindível, havendo omissão do Tribunal quanto a tais alegações, em afronta aos dispositivos indicados.
Contrarrazões (evento 60), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar alegações relativas à nulidade da prova pericial e à necessidade de complementação da perícia, bem como se, ao considerar suficientes os laudos produzidos, teria violado os arts. 473, §2º, e 477, §2º, I e II, do CPC.
No tocante à alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, a insurgência recursal sustenta que o Tribunal teria sido omisso quanto aos pedidos de esclarecimentos e à produção de prova documental. Contudo, o recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o órgão julgador a se manifestar especificamente sobre tais pontos, tendo os embargos sido opostos apenas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora recorrida.
A alegação de omissão, tal como deduzida no recurso especial, não aponta, de forma objetiva, qual tese jurídica específica teria deixado de ser apreciada, limitando-se a reiterar o inconformismo com a conclusão adotada.
Nessas circunstâncias, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas mera discordância quanto ao resultado do julgamento. A fundamentação recursal, nesse ponto, revela-se deficiente para demonstrar, de forma clara e precisa, a efetiva omissão do julgado, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere às alegadas violações aos arts. 473, §2º, e 477, §2º, I e II, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos laudos periciais e pela desnecessidade de complementação da prova técnica, afastando a tese de cerceamento de defesa.
A pretensão recursal, no sentido de reconhecer que o perito teria extrapolado os limites de sua designação e que seriam imprescindíveis novos esclarecimentos ou juntada de documentos técnicos, demanda a reanálise do conteúdo dos laudos, da extensão das respostas apresentadas e da necessidade de complementação da prova, o que é vedado pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.