Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008070-85.2020.4.02.5121/RJ
APELANTE: MARIA FATIMA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 14, ACOR2), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PMCMV. CEF. VÍCIO CONSTRUTIVO. LAUDO PERICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA. PRAZO DE GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 206, CC. STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 E 492, CPC. DANOS MORAIS. CONCESSÃO. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DAS RÉS.
1. Trata-se de três apelações interpostas da sentença proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 02/05/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés em danos materiais de R$ 7.891,80 e em danos morais de R$ 2.000,00. As rés foram condenadas em custas e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e dos honorários periciais em R$ 1.118,40. A autora foi condenada em honorários fixados em R$ 800,00 (10% do valor no qual foi sucumbente), pro rata entre as rés, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
2. A apelante EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. alega preliminarmente a ocorrência de litigância predatória na demanda. Pleiteia o reconhecimento da ausência de vício construtivo e ato ilícito capazes de ensejar danos materiais e morais. Ainda que reconhecido o vício, alega que o prazo de garantia para sua reclamação está prescrito e requer o afastamento da responsabilidade da construtora (art. 618, CC). E, em caso de entendimento contrário, requer a conversão da obrigação de pagar em uma obrigação de fazer.
3. Quanto à alegação de litigância predatória, o simples fato de os mesmos advogados promoverem várias demandas idênticas, com indivíduos diferentes no polo ativo, não autoriza o reconhecimento de má-fé processual. Precedente: (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apl nº 5003318-79.2020.4.02.5118, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/11/2024).
4. Pretensões de natureza indenizatória motivadas por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel, objeto de um programa habitacional destinado à população de baixa renda, submetem-se a prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. Precedente: (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
5. A conversão da obrigação de pagar em uma obrigação de fazer é inconcebível pois o pedido inicial restringe-se ao pagamento pelos danos materiais e morais sofridos, sob o qual o juiz fica adstrito, nos termos do art. 492, do CPC.
6. A apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF corrobora a argumentação da corré quanto à origem do dano na falta de manutenção do imóvel por parte da autora, em questionamento ao laudo pericial judicial, e requer a reforma da sentença.
7. O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados foram decorrentes de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões.
8. A apelante MARIA FATIMA DE SOUSA requer a majoração da condenação em danos materiais para o valor arbitrado no laudo pericial, qual seja, R$ 9.063,76, e do danos morais para R$ 10.000,00.
9. Quanto aos danos materiais, apesar de o valor apontado no laudo pericial judicial ultrapassar os limites objetivos da pretensão inicial, o juiz está restrito ao teto do pedido líquido e certo elaborado pela autora, com base em assistência técnica, qual seja, R$ 7.891,80, pela aplicação do princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015).
10. Quanto aos danos morais, o montante de R$ 2.000,00 estabelecido na sentença é insuficiente, além de inferior ao já deferido em situações semelhantes analisadas nesta Turma. Por outro lado, a quantia de R$ 10.000,00, requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. Assim, considero adequada a majoração tão somente para R$ 5.000,00, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes.
11. Apelações das rés desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor das rés na sentença.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 44, ACOR2.
Em suas razões recursais (evento 53, RECESPEC1), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecida a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel.
Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 62, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que:
"O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos (Laudo e outros esclarecimentos nos eventos 155 e 175).
O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.
De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual quaisquer alegações de incompletude ou omissão ficam afastadas.
Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
(...)
Portanto, as conclusões do especialista atestam a existência do dano e sua origem em falha no processo construtivo.
(...)
Quanto aos danos morais, o montante de R$ 2.000,00 estabelecido na sentença é insuficiente, além de inferior ao já deferido em situações semelhantes analisadas nesta Turma.
Por outro lado, a quantia de R$ 10.000,00, requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.
Assim, considero adequada a majoração tão somente para R$ 5.000,00, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes, conforme se observa no seguinte precedente: (...)".
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618, do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição, deve se observar que o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo e, ainda, quanto ao cabimento à condenação por danos morais em causas em que se busca a referida indenização. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568/STJ 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. Precedentes.3. O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.