Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0153380-42.2017.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: YANDY ANDRES RAMIREZ SOCARRAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE GOMES GASPAR MARRA (OAB RJ148799)
EMENTA
administrativo. programa mais médicos. médico cooperado de nacionalidade estrangeira. manutenção no programa. ausência de direito subjetivo. equiparação salarial. ausência de violação a isonomia. majoração de honorários. apelação desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta por YANDY ANDRES RAMIREZ SOCARRAS, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido renovação do contrato firmado no âmbito do Programa Mais Médicos, sem a intermediação do governo de Cuba ou da OPAS, nas mesmas condições ofertadas aos demais médicos estrangeiros.
2. A Lei nº 12.871/13 instituiu o Programa Mais Médicos com o objetivo de aperfeiçoamento, promoção e expansão do atendimento médico do SUS em regiões prioritárias. Dentre os instrumentos previstos na norma, há a possibilidade de preenchimento de vagas por médicos estrangeiros.
3. A participação do apelante no programa decorre de acordo de cooperação internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba, com intermediação da Organização Panamericana de Saúde (OPAS). Assim, não há relação jurídica direta entre o apelante e a União.
4. A manutenção do programa e o preenchimento de suas vagas é medida discricionária da Administração Pública, e não cabe ao Poder Judiciário deliberar sobre as políticas de atendimento médico, na ausência de ilegalidades.
5. O apelante aderiu voluntariamente ao programa, e estava ciente do seu limite temporal. Não há direito adquirido, nem legitima expectativa, que fundamente a renovação do acordo de cooperação, ou da contratação direta do apelante para atuação como médico.
6. Também não há razão para determinar o pagamento da diferença entre o valor recebido pelo apelante e o valor pago aos médicos das demais nacionalidades. A quantia auferida pelo apelante decorre de contrato firmado com este e a Comercializadora de Servicios Médicos Cubanos SA (CSMC SA), pessoa jurídica instituída e sediada em Cuba. A União não exerceu ingerência sobre a quantia acertada entre as partes.
7. Ademais, não há razão para invocar o princípio da isonomia, uma vez que a situação jurídica do apelante não corresponde a dos profissionais que prestam serviço diretamente à União.
8. Precedentes: RO n. 213/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019; AgInt no RO n. 288/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no RO n. 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.
9. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.