Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001587-96.2011.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. ARTS. 924, V, E 487, II, AMBOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos, em ação de execução extrajudicial em face de DUTRA E NUNES DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., ANDRE LUIS PINHEIRO DUTRA e MARA SILVIA PEIXOTO NUNES, que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC.
2. O Código Civil (art. 206, § 5º, I) estabelece que se aplica o prazo prescricional quinquenal, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público.
3. A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 921, do CPC, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória.
4. Precedentes desta Corte (TRF2, Apelação Cível, 0156707-02.2015.4.02.5101, Rel. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 31/03/2025, DJe 04/04/2025 16:12:35; TRF2, Apelação Cível, 0005538-48.2014.4.02.5118, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/07/2024, DJe 03/07/2024 14:58:45; TRF2, Apelação Cível, 0160022-38.2015.4.02.5101, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/03/2024, DJe 05/04/2024 17:12:12; TRF2, Apelação Cível, 0521038-61.2008.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/07/2022, DJe 12/07/2022 11:32:07).
5. Os executados foram regularmente citados em 10/02/2004, mas não apresentaram resposta.
6. Tentativa de penhora de bens frustrada em 27/08/2012.
7. O juízo recorrido determinou a penhora por meio do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) em 16/04/2013 e o desbloqueio do valor de R$ 17,93, nos termos do art. 659, §2º, do CPC/1973 (atual art. 836, do CPC/2015). A CEF foi intimada do desbloqueio em 14/11/2013.
8. A pesquisa ao sistema RENAJUD encontrou veículos e o juízo recorrido determinou suas penhoras. Entretanto, a diligência restou infrutífera, conforme certidão exarada pelo oficiala de justiça em 24/03/2015.
9. O juízo recorrido determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC em 15/08/2016. Intimada, a CEF não se opôs em 31/08/2016.
10. A CEF foi intimada para se manifestar sobre eventual causa de suspensão ou de interrupção do prazo da referida prescrição em 01/07/2024 e argumentou que não houve o decurso do prazo prescricional e requereu a renovação da penhora on-line.
11. O juízo recorrido não aceitou os argumentos trazidos pela exequente e julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 485, II e art. 924, V, ambos do CPC em 14/11/2024.
12. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 31/08/2016 até 14/11/2024.
13. O argumento da CEF de que as penhoras de bens ocorreram antes da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, III, do CPC, em nada altera a contagem do prazo prescricional, uma vez que o termo inicial é a data em que a exequente tomou ciência da suspensão da execução, ocorrida em 31/08/2016, já na vigência do Novo Código de Processo Civil.
14. A suspensão dos prazos em virtude da pandemia no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (Lei 14.010/2020), também não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto entre a data da suspensão da execução e a prolação da sentença decorreram, na verdade, mais de 8 anos.
15. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.