Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007425-12.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: AUREO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)
APELANTE: JOSE ALIXANDRE TURETA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IURI BARCELLOS CARDOSO (OAB ES031830)
EMENTA
direito administrativo. apelação. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 280 DO CTB. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO com AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. honorários. majoração. fixação por apreciação equitativa. recurso parcialmente provido.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSE ALIXANDRE TURETAe AUREO TEIXEIRA da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/ES, pelo procedimento comum, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido de transferência de pontuação da infração nº R455941707 para o real condutor do veículo, Sr. AUREO TEIXEIRA, CNH: 02085345575.
2. O autor pleiteia o reconhecimento de nulidade, pois houve vício no envio da notificação, já que não foi obedecido o disposto no art. 281, § único, II do CTB, que determina a notificação da autuação em até 30 (trinta) dias.
3. Veículo do apelante foi autuado em 29/12/2019 e a notificação postada, com aviso de recebimento (EC00106604253), no dia 24/01/2020, dentro do prazo decadencial de 30 dias para o endereço indicado pelo autor na petição inicial e que consta no banco de dados do órgão de trânsito, na forma do art. 282, § 1º, do CTB (Nilópolis, nº 58, Barcelona).
4. Notificações de atuação e de penalidade também por edital, afastada qualquer irregularidade nos editais e cerceamento ao direito de defesa do apelante (TRF2, Apelação Cível, 5028270-51.2021.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/11/2022, DJe 02/12/2022).
5. O valor da causa de R$ 1.000,00 é irrisório e sua utilização como base de cálculo para a incidência de percentual de 10% resultaria em honorários exíguos de R$ 100,00, incongruentes com o trabalho profissional realizado, o que atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
6. Apelação parcialmente provida. Honorários fixados em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.