Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5076497-63.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária. apelações. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADIN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. REMESSA NECESSÁRIA E recursos não providos.
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, em razão de débitos oriundos de autos de infração lavrados pela ANTT. A autora alegou ausência de notificação prévia quanto à inscrição e dificuldades no acesso à identificação e pagamento dos débitos. Pleiteou a exclusão de registros no Cadin, diante da irregularidade do procedimento administrativo. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a exclusão dos débitos quitados, negando a pretensão de condenação genérica da ANTT quanto a futuras inscrições.
2. A ausência de notificação prévia ao devedor inviabiliza a inscrição no Cadin, por configurar vício no procedimento, conforme exigido pelo art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522/2002 e precedentes do STJ, que reconhecem tal formalidade como elemento essencial do processo de inscrição.
3. Compete ao ente público demonstrar a efetiva ciência do administrado quanto à dívida e à decisão final no processo administrativo, especialmente diante de alegação de fato negativo (não notificação), o que não foi comprovado pela ANTT nos autos.
4. O número alto de autuações das diversas filiais da empresa autora não pode constituir óbice ao fornecimento de todas as informações necessárias para o pagamento das multas e para a consequente regularização da administrada perante os sistemas desabonadores existentes (Cadin, Serasa, etc), sob pena de violação ao disposto no art. 5º da Lei nº 12.527/2011.
5. É incabível a condenação genérica e abstrata da ANTT para abster-se de futuras inscrições no Cadin sem notificação prévia, por se tratar de pretensão hipotética e incompatível com os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 324 e 492, parágrafo único, do CPC.
6. Remessa Necessária e Apelações da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.