Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5034558-35.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA (OAB RJ145044)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA OLIVEIRA DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 13), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais em decorrência de fraude bancária, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CONDUTA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA OLIVEIRA DE LIMA, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro no, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e do BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado.
2. Nos termos narrados pela apelante, uma pessoa identificada como Etiene Mendonça dos Santos se apresentou como correspondente bancária e ofereceu-lhe o serviço de portabilidade de seus empréstimos, o que resultaria em condições mais vantajosas. Após a abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL SA, a apelante realizou um contrato de empréstimo consignado no valor de 38 mil reais, dos quais transferiu 25 mil para a conta da suposta correspondente.
3. A apelante esteve presente em todas as operações. Não questionou a autenticidade de nenhuma assinatura, não apontou nenhum vício das operações em si. O esquema fraudulento ocorreu, essencialmente, fora do ambiente bancário, e sem indício de falha de segurança bancária - afinal, a própria apelante confirma que realizou voluntariamente a transferência.
4. Não há nenhuma prova da relação da suposta correspondente bancária com as instituições rés - seja material ou aparente. Ademais, a exigência de transferência de quantia para conta de terceiro pessoa física para realização de um empréstimo é completamente estranha às práticas bancárias normais.
5. Assim, os fatos narrados decorrem de conduta de terceiros, auxiliados pela própria vítima, e não atraem a responsabilidade da instituição bancária (TRF2, Apelação Cível, 5015141-13.2020.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024).
6. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
7. Apelação desprovida.”
Em suas razões (Evento 23), sustenta a parte recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 14 da Lei 8.078/90, alegando, para tanto, que, ao qualificar a fraude como fortuito externo, o Tribunal de origem teria dado aos fatos uma interpretação jurídica equivocada e divergente daquela consolidada por este STJ, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A ao evento 31, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Fundação Habitacional do Exército - FHE ao evento 32, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que o artigo 14 da Lei 8.078/90, tido pela recorrente como violado, não foi devidamente ventilado no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, deve ser observado que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apontada nos autos, o voto condutor (Evento 28) concluiu no sentido de que “O esquema fraudulento ocorreu, essencialmente, fora do ambiente bancário, e sem indício de falha de segurança bancária - afinal, a própria apelante confirma que realizou voluntariamente a transferência” e, ainda, que “os fatos narrados decorrem de conduta de terceiros, auxiliados pela própria vítima, e não atraem a responsabilidade da instituição bancária”, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.