Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0092076-15.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO CORREA GUEDES (OAB RJ141501)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REASSENTAMENTO. PARQUE CARIOCA. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL ENTRE POSSUIDOR E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INDENIZAÇÃO PELO IMÓVEL E DANOS MORAIS. RETORNO DO IMÓVEL AO PMCMV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PREJUDICADAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, e pela UNIÃO da sentença proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ que, nos autos da ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à CONCESSIONÁRIA RIO MAIS, e procedente em parte o pedido do autor para que quaisquer valores referentes ao financiamento do imóvel objeto da lide lhes sejam inexigíveis, e sua exclusão da obrigação de pagamento, com sua permanência no contrato como adquirente/beneficiário do imóvel. Condenou, ainda, o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar à CEF os valores devidos a título de prestações de financiamento, e, ao autor, o valor de R$ 10.000,00 por danos morais. A sentença, por fim, determinou, que a CEF substitua a figura do devedor pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária.
2. O autor residia na Vila Autódromo, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em ocupação irregular de terreno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O Prefeito reuniu os moradores e propôs indenização em dinheiro ou permuta por apartamento do PMCMV que a CEF forneceria no empreendimento Parque Carioca.
3. O autor alega que optou pelo apartamento recém construído no Parque Carioca, pois o Prefeito informou sobre a possibilidade de vendê-lo 2 meses depois, alugar, doar, sem custo para o morador. Afirma que o Município não lhe ofereceu a indenização em dinheiro, e que a avaliação dos apartamentos de 2 e 3 quartos na Vila Autódromo era nos valores aproximados de R$ 286.000,00 e de R$ 400.000,00, respectivamente.
4. Sustenta que assinou o termo de recebimento do imóvel sem ler e sem a orientação de um advogado. Assinou também o termo de entrega de chaves de próprio punho. Posteriormente, descobriu que não tinha a propriedade do apartamento, que com a alienação fiduciária só seria proprietário após 10 anos, e que a dívida do apartamento estava em seu nome. Argumenta que a CEF enviou-lhe avisos de cobrança por falta de pagamento, mas que o Município é que deixou de pagar as prestações ou atrasou o pagamento.
5. Os réus no processo originário são a CEF, a UNIÃO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A inclusão da UNIÃO no polo passivo ocorreu por determinação do juízo de primeiro grau. Na contestação sustentou sua ilegitimidade, mas a sentença afastou-a. Na apelação o ente federal arguiu a defesa processual novamente. A CEF alegou sua ilegitimidade na contestação, mas o juízo originário na sentença a considerou legítima. Não apelou.
6. A controvérsia sobre os imóveis recebidos, os valores fixados, e a entrega do título de propriedade somente após 10 anos, em razão da alienação fiduciária, não guarda qualquer relação com a empresa pública; ao contrário, vincula-se ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, responsável pelos procedimentos da desapropriação. A demanda não diz respeito ao financiamento em si com a CEF, mas sim ao interesse do autor em obter do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a indenização de R$ 400.000,00, equivalente a um apartamento de 3 quartos ou R$ 280.000,00 equivalente a um apartamento de 2 quartos, e danos morais, com o consequente retorno do apartamento onde mora ao PMCMV.
7. A CEF participou dos fatos apenas como proprietária dos imóveis oferecidos aos moradores da Comunidade Vila do Autódromo. Ainda que não tenha apelado, o reconhecimento da ausência de legitimidade nesta fase processual encontra respaldo no art. 337, XI, e § 5º, do CPC e é cognoscível de ofício. Ademais, UNIÃO e CEF suscitaram sua ilegitimidade em fase de contestação, com oportunidade de manifestação pelo autor, em atenção ao artigo 10 do CPC.
8. Não há relação jurídica material que envolva a CEF. A avença contratual de permuta do imóvel que o autor residia pelo apartamento do PMCMV foi entre o autor e a Prefeitura do Rio de Janeiro. O autor é o beneficiário do imóvel do PMCMV, cuja negociação e obrigação pelo pagamento das parcelas são de responsabilidade do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Precedentes TRF2: (TRF2 - AC: 00464861520164025101 RJ 0046486-15.2016.4.02.5101, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/05/2020); (TRF2, Apelação Cível, 0098177-68.2016.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão – SERGIO SCHWAITZER, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018); (TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária, 0098159-47.2016.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - JFC ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 10/07/2019, DJe 07/08/2019); (TRF2, Apelação Cível, 0081597-60.2016.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - JFC ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 12/08/2020, DJe 21/08/2020); (TRF2, Apelação Cível, 0046270-54.2016.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - JFC HELENA ELIAS PINTO, julgado em 12/02/2019, DJe 15/04/2019). É de se reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO e da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal.
9. Declaração, de ofício, da ilegitimidade passiva da CEF. Apelação da UNIÃO provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Declaração da incompetência absoluta da JUSTIÇA FEDERAL. Anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelações do autor e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO prejudicadas. Condenação do autor a pagar à UNIÃO e à CEF honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO para reconhecer sua ilegitimidade passiva, julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto a ambas, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, declarar a incompetência absoluta da JUSTIÇA FEDERAL, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. DECLARO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Condeno o autor a pagar à UNIÃO e à CEF honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.