Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026027-17.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD, considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial.
No que concerne ao requerimento de prosseguimento da execução, com a consulta ao RENAJUD, defiro o requerimento.
Providencie o Sr. Diretor de Secretaria a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar existência de veículos automotores registrados em nome dos executados (GAP ALIMENTOS LTDA).
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a apresentação do valor atualizado da execução.
No caso de restar infrutífera a consulta acima deferida, a parte exequente requer ainda o deferimento de consulta à base de dados da Secretaria da Receita Federal a fim de obter, via INFOJUD, as 3 últimas declarações de bens dos executados.
A despeito do entendimento pessoal deste juízo, tramitou no Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o Agravo de Instrumento de número 0100171-06.2019.4.02.0000, convertido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a requerimento do Exmo. Sr. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro, cuja relatoria coube ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
No julgamento do IRDR, os membros do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, fixaram a tese jurídica de que "a partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização o sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal”.
Posto isso, em atenção ao disposto no art. 985 do CPC, DEFIRO a consulta através do sistema INFOJUD, mas somente caso reste infrutíferas a penhora on-line e a consulta de veículos.
Providencie o Sr. Diretor de Secretaria consulta ao sistema INFOJUD a fim de se obter as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda dos executados. Mantenha-se o sigilo das peças.
Com o resultado da consulta, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 dias para que promova o prosseguimento do feito.
Findo o prazo sem requerimento, intime-se a parte exequente nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC.