Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DILSON BALDUINO
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ204682)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença oferecida pela parte autora, na qual alega o incorreto cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia, visto que entende que o valor correto de sua RMI em 19/04/2017 é de R$ 2.977,40, divergindo do valor informado pela autarquia, de R$ 2.810,14. (68.1)
Intimada a parte ré, essa apresentou manifestação divergindo das alegações da exequente.
Os autos foram remetidos à Seção de Contadoria.
Cálculos apresentados sob evento 94, DOC1, em relação ao qual a parte ré manifestou (Evento 111.1).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a metodologia do cálculo elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Setor Contábil da 2ª instância ratificado os cálculos elaborados pelo expert auxiliar do Juízo a quo, estes devem prevalecer. 2. Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 10.9.2013). 3. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF-2 - AG: 00138243820174020000 RJ 0013824-38.2017.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/10/2020)
Desse modo, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros determinados pelo Juízo, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento evento 94, DOC1 e determino que a implantação da pensão por morte da parte autora seja no valor da RMI de R$ 2.955,55, na data da DIB, qual seja, 19/04/2017.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao contador para elaborar as a planilha dos atrasados.
Intimem-se.