Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018594-40.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: FULL COMEX TRADING S.A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e remessa necessária em mandado de segurança no qual se controverte sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores decorrentes de benefício fiscal estadual consistente na redução de alíquota do ICMS no âmbito do FUNDAP, relativamente ao período de 2020 a 2023, bem como sobre o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos. A sentença acolheu parcialmente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o direito à exclusão de benefício fiscal negativo de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de segurança para declarar genericamente a possibilidade futura de fruição do benefício e compensação administrativa correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.182, fixa que benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos legais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017.
4. A redução de alíquota de ICMS configura benefício fiscal negativo que não se confunde com crédito presumido, razão pela qual não se aplica automaticamente o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR.
5. A exclusão pretendida depende da comprovação da constituição de reserva de incentivos fiscais e da observância das limitações legais quanto à destinação dos valores subvencionados.
6. A exigência de cumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não representa ingerência indevida na política fiscal estadual, pois apenas disciplina os efeitos do incentivo na tributação federal sobre o lucro.
7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo cabível o reconhecimento judicial condicionado ao cumprimento futuro de requisitos legais.
8. A própria impetrante admite não ter constituído a reserva de incentivos fiscais, evidenciando a inexistência do pressuposto legal para fruição do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido e remessa necessária provida.
Tese de julgamento:
1. Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017.
2. A redução de alíquota de ICMS não se equipara a crédito presumido para fins de exclusão automática da base de cálculo dos tributos federais sobre o lucro.
3. O mandado de segurança não admite o reconhecimento prospectivo ou condicionado de benefício fiscal cuja fruição dependa de requisitos legais ainda não demonstrados.
4. A ausência de prova pré-constituída acerca da constituição de reserva de incentivos fiscais impede o reconhecimento de direito líquido e certo à exclusão pretendida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.