Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011344-87.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: AUTO POSTO CORAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)
ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)
APELADO: POSTO CAPUABA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)
ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)
APELADO: AUTO SERVICO OURO NEGRO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)
ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)
APELADO: REDE DE POSTOS SAGUI LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)
ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)
APELADO: AUTO POSTO MARLIN LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)
ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)
APELADO: COMERCIAL NORTE SUL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)
ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)
APELADO: POSTO CRISTOVAO COLOMBO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)
ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TAXA SELIC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma Especializada que reconheceu o direito de manutenção dos créditos de PIS e COFINS no período de vigência da LC nº 192/2022, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal, e determinou a atualização dos valores compensáveis pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. A embargante sustenta omissão e obscuridade no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar o direito de manutenção de créditos de PIS e COFINS e a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal;
(ii) verificar se é cabível atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e não o fez (STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013). O vício não se configura quando a decisão analisa as teses relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão.
4. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação, o que dificulta a compreensão do julgado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.351.934, 2ª Turma, Min. Og Fernandes, DJe 12.06.2015). Não se verifica tal hipótese no acórdão embargado, que expôs com nitidez as razões de decidir quanto ao tema do creditamento e à aplicação da LC nº 192/2022.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis efeitos modificativos apenas quando o vício apontado for de tal magnitude que a sua correção necessariamente altere o resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012).
6. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a constitucionalidade da aplicação da MP nº 1.118/2022 e da LC nº 194/2022, reconhecendo a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988, conforme decidido pelo STF na ADI 7.181/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.06.2022).
7. Também foram examinadas as normas que disciplinam o creditamento do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.033/2004), com base nas teses fixadas pelo STJ no Tema 1093, concluindo-se pela impossibilidade de constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica, mas pela possibilidade de manutenção de créditos regularmente constituídos.
8. Quanto aos consectários legais, restou assentado que a atualização dos valores indevidamente recolhidos deve observar exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.004.691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2023).
9. Não se configuram omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A decisão que analisa expressamente as teses relevantes e fundamenta sua conclusão não é omissa.
2. A obscuridade somente se configura quando há falta de clareza na fundamentação, o que não ocorre quando o acórdão é coerente e inteligível.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis efeitos infringentes apenas quando o vício reconhecido necessariamente altere o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; LC 192/2022, art. 9º; MP 1.118/2022; LC 194/2022; Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.033/2004; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.351.934, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.06.2015;
STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020;
STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012;
STF, ADI 7.181 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.06.2022;
STF, ARE 1.328.239/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.11.2022;
STJ, AgInt no REsp 2.004.691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15.03.2023;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.