Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019916-66.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: TANIA MARIA SIMAO
ADVOGADO(A): HIANDILA FERNANDES MENEZES DALBEM (OAB ES037022)
ADVOGADO(A): FABIANA ALMEIDA DE JESUS (OAB ES029687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela antecipada, proposta por TANIA MARIA SIMAO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação como tempo especial do período de 12/10/1993 a 16/12/1998, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 14/09/17. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Relata que é técnica de enfermagem sob o COREN nº 383901- TE, e durante toda sua jornada laboral, desempenhou atividade sob grande risco a sua integridade física e a exposição de agentes agressores, permanecendo em contato com vasta variedades de agentes nocivos: vírus, bacilos, bactérias, fungos, protozoários acima dos limites de tolerância de maneira habitual e permanente.
Informa que requereu administrativamente a concessão do benefício denominado Aposentadoria Especial Urbana, sob o protocolo 1472412203, em 14/09/2017, NB: 167.548.473-0, relativo aos períodos que exerceu a atividade como técnica de enfermagem, expondo-se a agentes nocivos biológicos, porém, que restou indeferido pela Autarquia.
Salienta que o INSS não reconhecimento a atividade especial desenvolvida no período de 12/10/1993 a 16/12/1998.
Inicial instruída com documentos.
Emenda à inicial,e vento 11, com o valor real da causa.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 12.
Contestação e documentos, evento 12. Faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 23. Informa que laborou exposta a agentes nocivos à saúde nos periodos de: 12/10/1993 a 31/07/1996, 11/01/2012 a 10/01/2016 e 03/05/2016 a 30/07/2020.
Decisão, evento 29, determinando a suspensão do feito conforme Tema GRC 16.
Evento 36. Decisão determinando o regular andamento do feito, tendo em vista que a suspensão outrora determinada pelo TRF da 2ª Região no Tema GRC nº 16 não mais se aplica ao presente caso, tendo em vista a decisão de afetação de um dos recursos ao Tema Repetitivo nº 1090, bem como a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
Evento 42. Foi determinado a intimação da parte autora para que esclareça quais os períodos que pretende ver reconhecidos como tempo especial, uma vez que na exordial foi requerida a averbação como tempo especial do período de 12/10/1993 a 16/12/1998, contudo, em réplica, a parte demandante informa que ficou sujeita à exposição de vários agentes nocivos à saúde em outros períodos de labor.
Petição da autora, eventos 46 e 48. Registra que pretende o reconhecimento como tempo especial do período de labor de 12/10/1993 até a presente data/2025, bem como requer a conessão do benefício de aposentadoria,, desde a DER, 14/09/2017, e, subsidiariamente, requer o cômputo dos períodos posteriores e concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da DER ou o melhor benefício.
O INSS não concorda com o aditamento à inicial para incluir períodos não requeridos na exordial, evento 51.
Pois bem.
A parte autora, na inicial, requereu a averbação como tempo especial do período de 12/10/1993 a 16/12/1998, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 14/09/17. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Em sua causa de pedir, registrou que laborou exposta a agentes biológicos, como Técnica de Enfermagem em vários períodos:
1 - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória – Hospital da Santa Casa de Misericórdia: 12/10/1993 – 31/07/1996, 01/08/1996 – 31/10/1996, 01/11/1996 – 20/06/2001, 21/06/2001 – 20/01/2002, 21/01/2002 – 07/03/2022, 08/03/2002 – 25/06/2007, 26/06/2007 – 12/12/2007, 13/12/2007 – 05/05/2023;
2 - Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo: 11/01/2012 – 10/01/2016;
3 - Instituto Assistencial de Atenção a Gestão Médica Hospitalar: 03/05/2016 – 30/07/2020.
Não obstante, a parte autora, evento 46, requereu a averbação da especialidade do labor de período na Irmandade Santa Casa de Misericórdia – 01/09/2023 a 07/05/2025, bem como na Secretaria de Estado de Saúde do ES até 2025, aditando novo pedido à inicial.
Ocorre que, em relação ao novo pedido da autora do evento 46,,é certo que nos termos do artigo 329 do CPC, somente poderá haver aditamento ou alterar o pleito e a causa de pedir até o saneamento do processo com o consentimento do réu. Vejamos:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Registro que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, não sendo a situação dos autos. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda. “Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu”.
Para o STJ, a orientação que proíbe a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido.
Confira: STJ, 3ª. Turma, REsp 1667576/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019; STJ, 4ª. Turma, AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019; STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; STJ, 2ª. Turma, REsp 1743279/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 852.998/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018; STJ, 3ª. Turma, AgRg no AREsp 720.321/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; STJ, 4ª. Turma, EDcl no AREsp 298.431/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014.
O INSS não aceitou o aditamento requerido, evento 51.
A - Dessa forma, como na situação concreta há alteração do pedido inicial e o INSS não aceitou o aditamento à inicial nesta fase processual, indefiro o pedido da parte autora.
Assim, o objeto da lide será a averbação como tempo especial do períodos abaixo relacionados, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 14/09/17. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
1. - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória – Hospital da Santa Casa de Misericórdia: 12/10/1993 – 31/07/1996, 01/08/1996 – 31/10/1996, 01/11/1996 – 20/06/2001, 21/06/2001 – 20/01/2002, 21/01/2002 – 07/03/2022, 08/03/2002 – 25/06/2007, 26/06/2007 – 12/12/2007, 13/12/2007 – 05/05/2023;
2 - Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo: 11/01/2012 – 10/01/2016;
3 - Instituto Assistencial de Atenção a Gestão Médica Hospitalar: 03/05/2016 – 30/07/2020.
B - Em relação ao período de labor junto à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, de 11/01/2012 a 10/01/2016, determino à Secretaria que oficie ao Instituto de Previdência do Estado do Espírito Santo, por email, podendo a resposta ocorrer de igual forma, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao Juízo se o referido periodo de trabalho da parte autora foi utilizado como contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social, servindo esta decisão como ofício.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e em dobro para o INSS.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.