Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018556-28.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, a parte autora: (i) declarar "inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do IRPF sobre os juros moratórios recebidos pelos autores que vieram a incidir sobre honorários advocatícios contratuais recebidos por meio de precatórios e RPV’s"; e (ii) condenar "a União à repetição do indébito tributário, consistente na devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios contratuais recebidos por meio de precatórios e RPV’s, com juros legais e correção monetária, a ser apurado em liquidação".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
3. Assim, cite-se. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
4. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
5. Por fim, retornem conclusos.
1. Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015.