Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006470-25.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE FREITAS
ADVOGADO(A): LARISSA ALVES CRISTE (OAB ES032620)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSE FREITAS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua renda mensal inicial de aposentadoria, com o cômputo do período de 06.03.1997 a 15.12.2013 como especial, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Informa que aposentou por tempo de contribuição em 24.10.2011, entrando com pedido de revisão de sua aposentadoria em 25.11.2019, após receber seu PPP de sua antiga empregadora, sendo parcialmente atendido em seu pedido, conforme acórdão lavrado 25.01.2025.
Registra que, na data do requerimento administrativo, apresentou todos os documentos que compravam que exerceu atividades com exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, durante o período de 09.02.1978 a 15.02.2013. Todavia, o INSS reconheceu apenas o período de 09.02.1978 a 05.03.1997 como especial.
Assim, inconformado com o indeferimento do seu pedido de revisão, após cumpridas todas às exigências impostas pelo INSS e pelas normas legais, requer o autor o reconhecimento do período especial e, consequentemente, sua revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 01.
Documentos juntados aos eventos 04 e 05.
Deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento do pedido de tutela antecipada, evento 06.
Contestação e documentos, evento 10. Impugna o deferimento da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora recebe acima de R$ 7.500,00 mensais e não comprovou despesa excepcional.
Alega a decadência do direito da parte autora, uma vez que o benefício que pretende revisão data de 24/11/2011, sendo o primeiro pagamento recebido em 05/01/2012, e a ação foi proposta em 14/03/2025.
No mérito, discorre sobre a legislação aplicável ao tema e aduz que o autor não passava toda sua jornada de trabalho recebendo choques elétricos.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 16.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, mantenho a decisão do evento 3, que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que o demandante, no evento 16, comprovou que, mesmo com sua remuneração mensal, mas diante de suas despesas mensais, o pagamento de custas processuais podem impactar o sustento próprio e de sua família.
Sobre a decadência, o artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, prevê prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 626489, 16/10/2013, de relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, por unanimidade, definiu que a norma processual de decadência de dez anos incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, a partir de 01/08/97 (vigência da MP nº 1.523-9/97), para os benefícios concedidos antes da vigência da norma.
Vê-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Nesse caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).
Segundo o relator, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele ressalvou, aliás, que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários: “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes”.
O alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício, segundo as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 626489), podem ser resumidas:
a) o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/1997 (art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos sobre todas as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor;
b) só não incide prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo (fundo de direito);
c) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é razoável e compatível com a Constituição Federal. O prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício. A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Nesse mesmo sentido já assentara o STJ o Tema 544: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
Partindo-se deeste relato, verifico que, na situação concreta, não há o que se falar em decadência, uma vez que, o benefício de aposentadoria do autor foi concedido em 24/11/2011, sendo o primeiro pagamento recebido em 05/01/2012, evento 1, carta de concessão 10. Houve pedido de revisão administrativa do benefício de aposentadoria do autor em 25/11/2019, conforme documento juntado ao processo administrativo 9, evento 1, e a ação foi proposta em 14/03/2025.
Assim, na forma do que prevê o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, como houve indeferimento administrativo do pedido de revisão de benefício de aposentadoria, a contagem do prazo foi interrompido.
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
(...)".
Nesso sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. A segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 4. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. (TRF-4 - AC: 50078447920154047003 PR 5007844- 79.2015.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Dessa forma, não há o que se falar em decadência.
Quanto ao mérito propriamente dito, há nos autos controvérsia acerca do tempo de labor especial do autor de 06.03.1997 a 15.12.2013.
Determino a realização de pericia NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE, para verificação se no período de 06.03.1997 a 15.12.2013, estava submetido o autor à exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, informando, ainda, se no período em questão foi utilizado equipamento de proteção individual e sua eficácia.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência:
1.1. Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da perícia, com a indicação do setor de trabalho;
1.2. Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias;
1.3. Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça;
Fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução do CJF nº 937, de 22/01/25, tendo em vista que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema.
1.4. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia.
1.5. Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa.
1.6. Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
1.7. Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
1.8. Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
1.9. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
1.10. Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão.