Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005948-36.2023.4.02.5108/RJ
RECORRIDO: ROBERTO MENDONCA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS CUMPRIDOS ENTRE A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA DEMANDA JUDICIAL. DIB DO BENEFÍCIO NA DTA DA CITAÇÃO VÁLIDA, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª TURMA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 18), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 30), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora desde 30/08/2023 (reafirmação da DER).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTO Implantar Benefício
NB 2043889871
ESPÉCIE
DIB 30/08/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
OBSERVAÇÕES
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados devidos desde 30/08/2023 até a efetiva implantação do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força nos artigos 300 e seguintes do CPC, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995)."
O recorrente alega que somente é possível a reafirmação da DER quando os requsitos para o benefício forem cumpridos após a propositura da demanda judicial.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A tese firmada no Tema 995/STJ se aplica aos casos nos quais os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são cumpridos após a propositura da demanda judicial:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Entretanto, a 1ª Turma do STJ reconhece que não há óbice para que seja concedido o benefício previdenciário com reafirmação da DER quando os requisitos são cumpridos no intervalo entre a conclusão da análise administrativa e a propositura da demanda, mas o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida (meus destaques):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação.III - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS.IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2087799 SP 2023/0262470-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)
Em tais hipóteses, portanto, em que preenchidos os requisitos legais à obtenção do benefício após a data da decisão administrativa e antes do ajuizamento da ação, hipótese justamente destes autos, agora sob a nossa revisão recursal, o termo inicial de geração dos efeitos financeiros deverá ser fixado na data da citação válida do demandado, conforme a posição adotada pela 1ª Turma do STJ, posição adotada ainda majoritariamente por este colegiado, em sua atual composição, externada no julgamento do recurso cível no processo 5000334-59.2023.4.02.5105, da relatoria da Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, na Sessão de Julgamentos de 24/09/2024, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário (meu destaque):
"SOBRE OS ATRASADOS E JUROS DE MORA
Em se tratando de reafirmação da DER, ante à decisão firmada pelo STJ, ao julgar o tema/repetitivo nº 995 (REsp's 1727063/SP; 1727064/SP; e 1727069/SP), o INSS opôs o recurso de Embargos de Declaração, o qual veio a ser acolhido pela Corte Cidadã, sem efeitos modificativos, porém, com os seguintes esclarecimentos:
A Turma Nacional de Uniformização, mais recentemente, em acórdão publicado no dia 28/06/2024 (Pedilef nº 5006798-79.2020.4.04.7003), interpretando a tese firmada no tema 995/STJ, bem como a decisão da Corte Cidadã que apreciou os Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP, uniformizou o seguinte entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU.
1. Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315).
2. Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício:
a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação;
b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.
3. Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (ítem 2).
A situação da autora recai, justamente, na hipótese indicada no item (d) da ementa acima, relacionada ao Pedilef nº 5006798-79.2020.4.04.7003."
No presente caso, é fato incontroverso que o recorrido preencheu os requisitos necessários para a concessão da modalidade de aposentadoria prevista no artigo 18 da EC 103/2019 em 30/08/2023, véspera da propositura desta demanda judicial (ev. 1).
Logo, como a data de indeferimento do requerimento administrativo é 24/01/2023 (ev. 1.10, p. 29) e a data da citação válida do demandado, ora recorrente, é 01/12/2023 (evs. 11 e 12), tendo ocorrido o cumprimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade urbana pleiteada na data intercalada de 30/08/2023, a DIB deve ser fixada mediante reafirmação da DER em 30/08/2023, mas o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão desta aposentadoria deve ser fixado na data da citação válida do demandado/recorrente, em 01/12/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento em parte, para reformar em parte a sentença, para reconhecer o direito do demandante/recorrido à aposentadoria por idade urbana pleiteada com fixação da DIB, mediante a reafirmação da DER, em 30/08/2023, e do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão na data da citação válida do demandado/recorrente, em 01/12/2023, conforme a fundamentação acima expendida, mantidas as demais disposições não conflitantes com o presente julgado.
Recorrente exitoso em parte substancial do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES.