Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014643-94.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: THEMIS MOURA CARDINOT
ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende-se, nesta demanda: (i) "a revisão do benefício previdenciário, de forma que corresponda a 100% do que a Autora recebia quando estava na ativa ( R$ 17.876,83 - Dezessete mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), convertendo a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais; (ii) "para atualizar o benefício da autora na mesma proporção e data em que forem reajustados os salários dos Professores da ativa"; (iii) o pagamento das "diferenças dos salários, desde a data de sua concessão, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal"; e (iv) "a devolução dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “REP. ERÁRIO L. 8112/90-10486-02”, no valor de R$ 10.781,46 (dez mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), e as demais que se vencerem no curso deste processo".
A autora narra, na inicial, que, em agosto de 2010, ingressou por concurso público, no serviço público federal, na carreira de Professora da UFRRJ. Alega que, no ano de 2016, "foi infectada pelo Zika parestesias, ataxia, ptose palpebral, arritmias cardíacas, associado a gastroparesia. Em decorrência da doença, no ano de 2018, foi diagnosticada com Síndrome de Guillain Barré (CID 10, G 61.0) e Polirradiculoneuropatia desmielinizante inflamatória crônica". Sustenta que, embora tenha sido aposentada por invalidez, "a junta médica não identificou a causa da invalidez da autora, razão pela qual não concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais"; ocorrendo uma redução de mais de 70% em sua remuneração.
Contestação da União, no evento 11, CONT1, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Contestação da UFRRJ, no evento 15, CONT1, arguindo, preliminarmente, que a parte não atendeu ao disposto no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91; e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU). No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica, no evento 17, REPLICA1.
Deferida a produção de prova pericial médica, no evento 31, DESPADEC1.
Laudo médico pericial, no evento 75, LAUDO1.
É o breve relato, decido.
1) Verifica-se pelos contracheques acostados na inicial (evento 1, CHEQ13, evento 1, CHEQ14 e evento 1, CHEQ15) que a autora é servidora aposentada pela UFRRJ.
Haja vista que a UFRRJ é autarquia universitária, com personalidade jurídica própria e autonomia com relação à União, inclusive financeira, é parte legítima para figurar sozinha na presente demanda.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela UNIÃO e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao ente federal. Sem custas e sem honorários, haja vista a gratuidade deferida no evento 4, DESPADEC1.
2) Considerando-se que a contestação oferecida pela Procuradoria-Geral da União, no evento 15, CONT1 e no evento 16, CONT1, refere-se a réu diverso (INSS), decreto a revelia da UFRRJ, nos termos dos arts. 344 e seguintes do CPC, sem, contudo, produzir efeitos materiais em razão da indisponibilidade do interesse público.
3) Intime-se a UFRRJ para juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente demanda, bem como demais documentos indispensáveis à solução da controvérsia. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
4) Após, dê-se vista à autora. Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido em acréscimo, venham os autos conclusos para sentença.