Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131570-49.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JANE CARVALHO DO LAGO
ADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 74) opostos pela parte exequente em face da sentença de extinção da execução (Evento 69), tendo em vista os termos das decisões prolatadas em Eventos 33 e 54.
A embargante argumenta, em síntese, por pretensa existência de omissão/contradição existente na sentença de extinção, apresentando argumentos repetitivos, de forma reiterada, todos já analisados e observados pelo juízo quando da publicação das decisões supramencionadas, que alicerçam a sentença guerreada.
É o breve relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15):
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte embargante, não obstante possam ser relevantes, versam sobre inconformidade, não incluída nas hipóteses dos embargos de declaração, vez que ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão guerreada, que trouxe, de forma clara e expressa, os seus fundamentos.
A propósito, a jurisprudência, inclusive à luz do CPC/2015, se mantém estável no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Resp nº 1.814.271/DF, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 11/06/2019).
Entendo, portanto, que a presente peça de embargos visa a rediscutir a interpretação adotada pelo magistrado.
Ou seja, aquilo que a parte embargante pretende não é o esclarecimento de obscuridade ou o suprimento de eventual contradição ou omissão, mas a modificação da decisão com fundamento na ótica que tem da questão em referência.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para ciência.
Precluso o presente decisum, arquivem-se, com baixa.
Publique-se. Intimem-se.