Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036705-09.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: MARCIA LOPES SARMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EM RAZÃO DE REVISÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. MORA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mas julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças devidas a título de pensão por morte no período entre 10.10.2021 e 29.07.2024, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A controvérsia decorre de equívoco na concessão do benefício originário do instituidor, corrigido judicialmente para aposentadoria especial com efeitos retroativos à DER de 23.07.2011, repercutindo na RMI da pensão por morte da autora, dependente do segurado falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão judicial da aposentadoria do instituidor, com efeitos financeiros retroativos, repercute automaticamente na renda mensal inicial da pensão por morte concedida à dependente; (ii) determinar se é devida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do óbito (10.10.2021) e o início do pagamento revisado (29.07.2024), mesmo após reconhecimento administrativo da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão judicial da aposentadoria do instituidor, com trânsito em julgado, reconhece o direito à aposentadoria especial com efeitos retroativos à DER, o que repercute diretamente na base de cálculo da pensão por morte, nos termos do Tema 102 da TNU.
4. A concessão da pensão por morte com base em benefício previdenciário posteriormente revisado deve observar os parâmetros desse novo benefício, sendo devidas as diferenças desde a data do óbito do instituidor, independentemente de novo requerimento administrativo.
5. O reconhecimento administrativo tardio da revisão da RMI da pensão por morte, com início do pagamento apenas em 29.07.2024, configura mora administrativa, não afastando o dever de pagamento das parcelas pretéritas.
6. A omissão no pagamento das diferenças retroativas representa enriquecimento sem causa da autarquia, o que autoriza a intervenção judicial para suprir a lacuna e garantir a integralidade dos valores devidos.
7. A inexistência de prescrição sobre as parcelas retroativas decorre do caráter continuado do benefício e da ausência de resistência da Administração quanto ao reconhecimento do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão judicial da aposentadoria do instituidor repercute na renda mensal inicial da pensão por morte, impondo-se a adequação do valor desde o óbito do segurado.
2. A mora administrativa na revisão da pensão por morte não afasta o dever de pagamento das diferenças retroativas, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Não incide prescrição sobre as parcelas mensais de benefício previdenciário reconhecido judicialmente quando a Administração reconhece o direito de forma tardia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 102.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.