Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017690-54.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: CARLOS FORTUNATO BORGO
ADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORETTA (OAB ES028529)
ADVOGADO(A): FERNANDA BREDA (OAB ES021412)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por CARLOS FORTUNATO BORGO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo integral dos vínculos empregatícios mantidos nos interregnos de 10/07/1972 a 31/10/1977, 01/12/1977 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 30/11/1978, 01/05/1981 a 30/11/1981, 01/01/1982 a 31/08/1982, 01/07/1991 a 05/10/1992, 15/07/1996 a 17/04/1997, 13/04/1998 a 29/01/1999, 01/11/1999 a 30/04/2000, 01/06/2005 a 01/07/2008 e 01/12/2009 a 24/10/2010, para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana desde 02/02/20. Subsidiariamente, requer o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo (reafirmação da DER).
Alega que não foi reconhecido o exercício de atividade urbana nos referidos periodos, embora tenham sido comprovados através da Carteira de Trabalho, dos Extratos de FGTS e dos Contracheques.
Inicial acompanhada de documentos.
Evento 03. Decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça ao demandante e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Evento 09. Contestação. Discorre sobre o histórico legislativo da aposentadoria.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Evento 13. Réplica.
Evento 15. Determinou o Juízo a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova o tempo de labor urbano de 10/07/1972 a 31/10/1977, 01/12/1977 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 30/11/1978.
O autor, evento 25, informa que não possui testemunhas para indicar tendo em vista que a única testemunha está com idade avançada e saúde fragilizada.
Documentos juntados pelo INSS, evento 29 (processo administrativo), informando que foram omputadas administrativamente as microfichas de 05 a 11/1981, 01 a 08/1982 e de 01 a 11 1978, mas que, somado ao tempo apurado pelo INSS, ainda assim não atinge o autor o necessário ao deferimento do benefício requerido.
Petição do INSS, evento 32. Entende o réu ser desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento no presente caso, requerendo seja julgado improcedente o pedido autoral.
Petição do autor, evento 38. Registra que, quanto aos períodos de 01 a 11/1978, de 05 a 11/1981, e de 01 a 08/1982, não subsiste controvérsia, já que o INSS reconhece o labor exercido pelo requerente, computando esse tempo para todos os fins de direito.
Todavia, salienta que o objetivo do requerente com a presente ação é o reconhecimento de todos os vínculos de trabalho e, consequentemente, das contribuições vertidas ao RGPS, em especial, o período de MICROFICHA de 01/12/1977 a 31/12/1977, e o vínculo de emprego com a empresa ROMA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 10/07/1972 a 31/10/1977.
Requer a procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o tempo de contribuição do requerente para todos os fins, concedendo a aposentadoria requerida.
Pois bem.
Prestes a sentenciar o feito, verifiquei que na petição do autor, evento 38, o mesmo informa que os períodos de 01 a 11/1978, de 05 a 11/1981, e de 01 a 08/1982 já foram reconhecidos administrativamente, restando a controvérsia em relação à análise dos períodos de 01/12/1977 a 31/12/1977 e dee 10/07/1972 a 31/10/1977.
Contudo, na inicial, pede o demandante o reconhecimento também dos períodos de 01/07/1991 a 05/10/1992, 15/07/1996 a 17/04/1997, 13/04/1998 a 29/01/1999, 01/11/1999 a 30/04/2000, 01/06/2005 a 01/07/2008 e 01/12/2009 a 24/10/2010.
Assim, para correta análise da lide, determino a intimação da parte autora para informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se subsiste o interesse de agir em relação aos períodos de 01/07/1991 a 05/10/1992, 15/07/1996 a 17/04/1997, 13/04/1998 a 29/01/1999, 01/11/1999 a 30/04/2000, 01/06/2005 a 01/07/2008 e 01/12/2009 a 24/10/2010, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado.
Após, voltem os autos conclusos.