Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0020025-86.2015.4.02.5118/RJ
AUTOR: MANOEL SEVERO GONCALVES
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
ADVOGADO(A): ARLETTE SILVA DA COSTA NETTO (OAB RJ015811)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MANOEL SEVERO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Diante da divergência entre as partes quanto ao método utilizado para o cálculo da RMA, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, que apresentou seus cálculos no Evento 126, posteriormente ratificados no Evento 151.
No Evento 165, a parte autora concordou com os cálculos apresentados.
No entanto, o INSS, no Evento 167, manteve a impugnação apresentada no Evento 147.
DECIDO.
Embora o INSS alegue que é devida a recomposição do salário de benefício, antes da aplicação do coeficiente, sendo este aplicável após a limitação do salário de benefício ao teto, entendo que assiste razão ao Contador ao evoluir o salário de benefício sem qualquer limitação ao teto previdenciário, em atenção ao preconizado pelo STF no RE 564.354.
Acrescente-se que, conforme esclarecido pelo Contador Judicial nas informações do Evento 126, a metodologia seguida foi a mesma comumente adotada pelo Setor de Cálculos do TRF da 2ª Região; ou seja, nas centenas de ações que tramitaram na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e que versavam sobre o mesmo tema.
Neste contexto, entendo que devem ser acolhidos os cálculos do Contador Judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Evento 126, CALCULO2, atualizados no Evento 165, CALCULO2, para a competência de 04/2025, no valor total de R$ 587.016,76 (quinhentos e oitenta e sete mil, dezesseis reais e setenta e seis centavos), sendo 561.624,99 (quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) relativos ao montante principal e R$ 25.391,77 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos) referentes aos honorários advocatícios, sendo o valor da RMA fixado em 7.680,51 (sete mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos) para a competência 06/2024, conforme cálculo do Evento 126, CALCRMI1.
Defiro a verba honorária, que é devida ao advogado por força do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
As verbas contratuais devem estar vinculadas ao crédito do autor para definição da espécie da requisição (Precatório ou RPV), com base no § 2º do art. 15º da Resolução nº 822/2023.
Expeçam-se os Precatórios e a RPV dos honorários de sucumbência.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF. do Egrégio Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do ofício requisitório expedido.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento de precatório/RPV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da referida informação. Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Suspenda-se o feito no aguardo do depósito do precatório.
Havendo a comprovação do depósito pelo Tribunal, intime-se o patrono.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.