Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001191-58.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOAO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MONIQUE TOURINHO ESTRELA (OAB MG133906)
ADVOGADO(A): MARIANA REGINA SAMPAIO (OAB MG133193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JOAO LOPES DOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora:
(...)
4. A procedência total da ação, para condenar o INSS a:
Reconhecer o período especial de 08/11/2000 a 12/11/2019;
Realizar a conversão de tempo especial em comum com fator 1,4, no período descrito no tópico anterior;
Corrigir o CNIS do autor, incluindo as datas-fim pendentes, bem como reconhecendo todos os vínculos anotados na CTPS, conforme requerido administrativamente;
Conceder o benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, desde a data da entrada com o requerimento;
Efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/08/2024).
5. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais;
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), NB 227.276.708-1, desde a DER em 29/08/2024, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não computou alguns períodos de tempo comum e não enquadrou administrativamente como especial períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS:
Data inicio: 03/03/1982 Data fim: 04/12/1982 - Concremat Engenharia e Tecnologia S/A;
Data inicio: 01/03/1997 Data fim: 30/04/1997 - Comasa Consultoria e Participações LTDA.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS:
08/11/2000 a 12/11/2019 - Astromarítima Navegação S/A - Agentes nocivos: ruído, calor e agentes químicos (Petróleo, Xisto Betuminoso, Benzeno, Etilbenzeno, Tolueno, Gás Natural e seus derivados, vapores orgânicos (BTXE)).
Apresenta o seguinte requerimento de provas:
(...)
6. A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive pericial e documental, caso necessário;
7. Caso Vossa Excelência entenda por necessário, que seja intimada a empresa Astromarítima Navegação S/A para a apresentação dos formulários de PPP e LTCAT referentes aos períodos especiais laborados pelo autor.
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 4. Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do réu.
Evento 9. Contestação, acompanhada de documentos.
No mérito, discorre sobre as regras de transição da EC 103/2019. Ressalta que a conversão do tempo especial em comum está vedada a partir da referida emenda, e que o reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Sustenta que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita mediante documentos idôneos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acompanhado de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) emitido por profissional habilitado, o que não ocorreu no caso, pois a empresa não apresentou os laudos técnicos solicitados, e o LTCAT apresentado é considerado apócrifo. Além disso, afirma que o código GFIP constante no PPP indica ausência de exposição habitual e permanente, e a metodologia utilizada para aferição dos agentes nocivos não observou as normas técnicas exigidas.
No que concerne ao tempo especial, destaca que as atividades desempenhadas pelo autor, como marinheiro e marinheiro de convés, não se enquadram nos critérios legais para reconhecimento da especialidade, conforme os decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, e que não há prova contemporânea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Quanto ao regime jurídico especial dos marítimos, o INSS esclarece que o ano marítimo, que permite contagem diferenciada do tempo de embarque, é incompatível com a contagem de tempo especial, não sendo possível a cumulação dos dois benefícios, salvo até a vigência do Decreto nº 357/1991.
Aborda os agentes nocivos ruído, calor e químicos, enfatizando a necessidade de observância das metodologias técnicas para avaliação da exposição, a especificação dos agentes químicos, e a comprovação da habitualidade e permanência da exposição. Destaca que a mera menção genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas ou poeiras não é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo imprescindível a especificação do agente e a superação dos limites de tolerância previstos na legislação. Alega que a existência e eficácia de equipamentos de proteção coletiva e individual, devidamente certificados, afastam o reconhecimento do tempo especial.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial, sustentando a ausência de comprovação idônea do tempo especial.
Evento 14. Réplica.
Requer a produção das seguintes provas:
Prova documental complementar: requer que seja expedido ofício judicial à empresa Astromarítima Navegação S/A para que apresente, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, os PPPs retificados e o LTCAT relativos ao período laborado pelo autor. Destaca-se que houve tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente recebida, porém não respondida. A inércia da empresa prejudica a instrução do feito e impõe a atuação supletiva do Judiciário, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Prova pericial indireta: caso o juízo entenda necessário, requer a realização de perícia técnica indireta, a ser realizada com base em laudos similares da categoria profissional ou embarcações equivalentes, considerando a impossibilidade de perícia direta nas embarcações por estarem fora de circulação ou de acesso restrito.
Prova testemunhal (subsidiária): requer a reserva de direito de produção de prova testemunhal, caso haja necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Evento 16. Dossiê previdenciário.
Evento 17. Processo(s) administrativo(s).
É o breve relatório. Decido.
1. Inicialmente, cabe esclarecer que a DER correta do NB 227.276.708-1, é 29/08/2024, conforme Quadro de Resumo Previdenciário (evento 16, INF4) e Processo Administrativo (evento 17, PROCADM1), e não 25/08/2024, como indicado pelo autor na inicial.
2. Outrossim, antes de analisar o pedido de prova pericial nos autos, como garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como considerando que o autor comprovou que solicitou os documentos diretamente às empresas, sem obter respostas, defiro o pedido da parte autora, evento 14, e determino a expedição de ofício à empresa ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A (08/11/2000 a 12/11/2019), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo PPP e laudo técnico que serviu de base à sua confecção, referente aos períodos de trabalho do autor acima mencionados.
Antes, porém, intime-se a parte autora para informar os dados da empresa, especificamente endereço e e-mail.
A presente decisão serve como ofício, podendo ser encaminhada e respondida por e-mail.
Instrua-se o ofício com cópia das seguintes peças: evento 1, PPP9, evento 1, PPP10, evento 1, NOT12, evento 1, AR13, evento 1, EMAIL14, evento 1, EMAIL15 e evento 14, COMP2.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
3. Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o INSS.
4. Por fim, não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.