Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001438-46.2019.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARCELO CASAQUEVITE NICOLA
ADVOGADO(A): BRUNO QUARESMA SENA (OAB ES027679)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Após decisão em segunda instância, a CEF foi condenada ao pagamento de R$3.500, a título de danos morais, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 31, SENT1): "DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, conforme Art. 487, I, CPC para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais ao autor, quantia essa que deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 405 do CC/02) a partir do evento danoso (08/03/2019) até a data desta sentença, aplicando-se, a partir de então, somente a taxa SELIC;
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]".
ACÓRDÃO (evento 72, ACOR2): "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para elevar a indenização por danos morais arbitrada na sentença para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo-se a decisão recorrida quanto aos demais aspectos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).". (gn)
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 90, ACOR2): "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração do autor e a eles negar provimento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).".
Em evento 47, GUIADEP2, a CEF compareceu aos autos para demonstrar o depósito do valor incontroverso, de R$ 1.608,30, na conta judicial nº 3030.005.86402187-1.
Pelo evento 50, DESPADEC1, foi deferido o levantamento do valor incontroverso pela parte autora, tendo sido expedido alvará de levantamento - cf. evento 52, ALVLEVANT1.
Em evento 59, COMP1, juntado comprovante de levantamento do saldo total constante na conta judicial nº 3030.005.86402187-1.
Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para requerimentos que entendessem de direito - cf. evento 132, DESPADEC1.
Em evento 141, ANEXO2, a CEF compareceu aos autos para demonstrar depósito do valor remanescente, na conta judicial nº 3030.005.86403959-2.
Em evento 143, PET1, a parte exequente apresenta dados bancários para transferência do valor depositado para conta do advogado constituído nos autos.
Pela decisão do evento 146, DOC1, foi deferido o levantamento do saldo total da conta judicial nº 3030.005.86403959-2 em conta bancária de titularidade do advogado da parte autora, o que foi comprovado pela CEF no evento 155, DOC2 e evento 156, DOC2.
No evento 157, DOC1, a parte exequente veio novamente aos autos requerer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores.
No evento 162, DOC1 e evento 162, DOC2, extratos das contas judiciais nº 3030.005.86402187-1 e 3030.005.86403959-2.
É o breve relatório. Decido.
Depreende-se dos extratos bancários do evento 162, DOC1 e evento 162, DOC2 que os valores das contas judiciais vinculados ao processo (nº 3030.005.86402187-1 e 3030.005.86403959-2), nas quais a CEF realizou dois depósitos, sendo o primeiro no valor de R$ 1.608,30 e o segundo de R$3.129,83, foram levantados pela parte beneficiária nas datas de 05/05/2024 (evento 162, DOC1) e 26/09/2024 (evento 162, DOC2), respectivamente.
Logo, não há valores a serem entregues à parte autora/exequente, senão aquele originado pela atualização monetária própria de depósito em conta, atualmente apurado em R$13,84, na conta judicial nº 3030.005.86403959-2 (evento 162, DOC2), o qual deverá ser tranferida para a conta indicada.
Ante o exposto:
1. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86403959-2 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco CEF, agência 0171, Conta Poupança 000766789059-6 - TITULAR: BRUNO QUARESMA SENA, CPF Nº 152.777.577-16.
Ref.: Atualização monetária, pertencentes à parte autora MARCELO CASAQUEVITE NICOLA - CPF nº 089.707.447-54.
1.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2. Considerando que a parte autora foi intimada para falar sobre a quitação e quedou-se silente (eventos 158 a 160), venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.