Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113982-97.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): ARIEL GUIMARAES FONSECA (OAB RJ080135)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora (exequente) requereu, no Evento 46, o cumprimento da sentença em face do INSS, alegando que o valor da condenação seria de R$ R$ 254.493,93 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), conforme planilha juntada no mesmo evento.
Intimado, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no Evento 54.
No Evento 55, a exequente reiterou seus cálculos do Evento 46, afirmando que já utilizou como base a RMI do benefício implantado pelo INSS, e requerendo o envio dos requisitórios ao TRF2.
Decisão no Evento 57, indeferindo o requerimento da exequente e determinando a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos da parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
O INSS apresentou impugnação aos cálculos no Evento 63, alegando excesso de execução e indicando o valor total de R$ 225.445,50 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo R$ 206.419,16 relativos ao valor principal e R$ 19.026,34 referentes aos honorários de sucumbência.
No Evento 67, a exequente concordou parcialmente com os valores indicados pela autarquia, impugnando apenas "a dedução dos valores referentes ao seguro-desemprego na verba dos honorários sucumbenciais", alegando que "o pagamento de benefício do seguro-desemprego em favor do autor, na via administrativa, não afeta a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em ação de conhecimento".
DECIDO.
No caso, verifico que o único ponto ainda controvertido diz respeito à inclusão ou não do valor de seguro-desemprego nos cálculos dos honorários sucumbenciais, o que passo a resolver a seguir.
O art. 124, § único, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Por conseguinte, sendo vedada a acumulação do seguro-desemprego com o benefício concedido judicialmente, resta claro que os valores recebidos sob esse título jamais chegaram a constituir o montante devido ao autor, de modo afastar o seu enquadramento na previsão do Tema 1050.
Em outras palavras, não é todo e qualquer pagamento administrativo posterior à citação que será capaz de constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios, notadamente considerando que a compensação dos valores atende ao preceito legal.
Logo, não merecem prosperar as alegações do exequente, cumprindo rejeitar a impugnação feita no Evento 67.
Assim, sanada a divergência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, e considerando que o exequente concordou com o valor do principal apontado na impugnação apresentada pelo INSS no Evento 63, que se encontra aparentemente em consonância com o título judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Evento 63, no valor total de R$ 225.445,50 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo R$ 206.419,16 referentes ao valor principal e R$ 19.026,34 referentes aos honorários advocatícios.
Por outro lado, não há que se falar em honorários específicos de execução, visto que foi o próprio INSS a apresentar os cálculos - com os quais, ao final, o demandante veio a concordar.
Preclusa a presente decisão, determino a expedição do Precatório e da RPV.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do teor da requisição, nos termos do disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Suspenda-se o feito no aguardo do depósito dos precatórios.
Havendo informação de liberação de pagamento de precatório/RPV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da referida informação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.