Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004146-42.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: PRS ANDRADE LABORATORIO CLINICO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRICO RAVIZZINI LIMA SALLES (OAB RJ252052)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para (i) declarar o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) declarar o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 592.616/RS (Tema 118), representativo da controvérsia; e (ii) não aplicação, ao ISSQN, do entendimento firmado pelo C. STF no Tema 69, devendo prevalecer o julgamento pelo C. STJ no Tema 634.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Descabida a suspensão do processo, pois, ainda que o Tema 118/STF esteja pendente de julgamento, não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos.
4. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta Eg. Turma pela adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS, no julgamento do Tema 69/STF, uma vez que o ISSQN é tributo, também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados, repassado ao Fisco posteriormente, transitando apenas temporariamente pela contabilidade da empresa, de sorte que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS afronta o disposto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
7. Requerido o prequestionamento da matéria debatida, sem citação dos dispositivos. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.