Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089120-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ERANDIR DE LIMA NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECEBIMENTO VALORES DIFERENÇA. LEILÕES FRUSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Os imóveis adjudicados pela CEF em virtude de processo de execução da garantia de alienação fiduciária, após a realização infrutífera dos dois leilões previstos legalmente, podem ser disponibilizados para compra nas modalidades de leilão, licitação aberta, licitação fechada e venda direta, com preços atrativos e condições especiais.
3. No caso dos autos, os leilões não lograram êxito e a propriedade do imóvel ficou com a CEF. Nesta hipótese, a dívida dos mutuários é extinta e o imóvel fica sob propriedade plena e exclusiva do banco, não sendo mais necessário observar o valor da avaliação, tampouco as regras para a venda previstas na Lei nº. 9.514/97. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AI 5042039-06.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, DJe 6.12.2022.
4. Nos termos do art. 27, §4º, da Lei de Alienação Fiduciária, apenas vendas realizadas em leilão ensejarão reembolso de valores ao ex mutuário, o que não ocorreu no caso em questão. No caso dos autos, os leilões designados foram frustrados. Desse modo, a legislação de regência estabelecia que, em caso de frustração dos leilões, a credora fiduciária dará quitação da dívida e ficará desobrigada de entregar ao devedor o montante remanescente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003977-25.2023.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.02.2025.
5. Diante da frustração dos leilões, a dívida dos mutuários foi extinta, de modo que a CEF pôde dispor do bem livremente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056042-09.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.12.2023.
6. O imóvel foi retomado pela CAIXA, procedimento comumente adotado pelo agente financeiro quando os leilões extrajudiciais se encerram sem que haja licitantes, de modo que não há que se falar em venda por preço vil ou pagamento aos ex-mutuários do valor da diferença da arrematação.
7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.