Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014565-40.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ANA LUCIA CORREA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO FLORIANO DOS SANTOS MAURO (OAB RJ189608)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA BANCÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) visando à cobrança de dívida no valor de R$86.347,93 (oitenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos). No curso do processo, a parte devedora realizou o pagamento integral do débito, fato reconhecido pela própria CEF, que requereu a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento integral da dívida no curso da ação monitória acarreta a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perda superveniente do objeto ocorre quando, após o ajuizamento da ação, desaparece o interesse processual, em razão de fato novo que soluciona a controvérsia, tornando desnecessário o prosseguimento do feito.
4. No caso, o pagamento integral da dívida pela parte devedora suprimiu o interesse de agir da CEF, tornando o processo desnecessário, pois o objeto da ação monitória — o recebimento do crédito — foi alcançado por meio da quitação voluntária.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece que o pagamento integral da dívida no curso da ação monitória configura hipótese de perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido julgado procedente para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. O pagamento integral da dívida no curso da ação monitória configura perda superveniente do objeto e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5001817-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 20.09.2023, DJe 02.10.2023; TRF2, AC nº 5008787-06.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 15.06.2021, DJe 19.07.2021; TRF2, AC nº 0077721-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08.06.2020, DJe 19.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.