Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006351-86.2024.4.02.5102/RJ
APELANTE: ANDERSON HENRIQUE CHAVES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Apelações interpostas por ANDERSON HENRIQUE CHAVES DA SILVA e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor relativo à não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas referente às rubricas "banco de horas" e "dif banco de horas", ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a tal título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, vindo os valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
2. Em seu recurso, o autor formulou pedido de gratuidade de justiça e, intimado para comprovar os pressupostos para concessão do benefício, juntou documentos (evento 7, DECL1 e evento 7, DECL3).
É o relatório. DECIDO.
3. O benefício da gratuidade de justiça visa possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, podendo ser contrariada tanto pela parte oposta, nos termos do art. 100 do CPC, quanto pelo Juiz, que poderá determinar a comprovação da incapacidade financeira quando as provas acostadas indicarem que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
5. Nesse contexto, deve ser realizada uma avaliação concreta da possibilidade econômica da requerente, sendo certo que o E. STJ possui orientação no sentido de afastar a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser realizada avaliação concreta da possibilidade econômica da parte arcar com os ônus processuais1.
6. Do contexto probatório, observa-se que o recorrente recebeu rendimentos anuais, em 2024, superiores a R$ 244.000,00, enquanto as despesas anuais foram de R$ 73.591,55, incluindo os gastos com seus dependentes, conforme a Declaração de Imposto de Renda do ano base 2024 / exercício 2025, o que evidencia que a parte possui condições de arcar com as custas e os honorários do processo, não tendo demonstrado o contrário.
7. Vale registrar que a Declaração do ano base 2019 / exercício 2020 não pode ser considerada atual para aferir a capacidade econômica da recorrente.
8. Assim, os elementos dos autos não permitem concluir pela ausência de capacidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que impede a concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, à Secretaria para certificar o recolhimento total ou parcial das custas recursais.
Após, voltem-me os autos conclusos.
1. STJ, REsp n. 1.846.232/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.372.128/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.424/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.