Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044833-77.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARRICO, CORREA & MASCARENHAS - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): REGINALDO MOREIRA (OAB RJ059182)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA FILHO (OAB RJ041262)
ADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARRICO, CORREA & MASCARENHAS - ADVOGADOS ASSOCIADOS objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.572.798,03 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e três centavos).
Na decisão acostada ao evento 52 foi deferida a penhora sobre o percentual de 3% (três por cento) sobre o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica executada.
Auto de penhora lavrada no evento 55.
No evento 59, a parte executada informa que efetuou depósito no valor de R$ 10.623,45 (dez mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) na conta judicial nº 0625 / 635 / 00049832-6, referente à penhora sobre o faturamento deferida.
Destaca que também foi deferido por este Juízo o recolhimento de penhora de renda mensal da Executada, no percentual de 3%, perante a Execução Fiscal n.º 5070629-02.2024.4.02.5101, totalizando o recolhimento mensal de 6% de seu faturamento bruto apenas perante este Juízo.
Assim, requer o deferimento da reunião das 2 (duas) execuções fiscais em trâmite neste Juízo, na forma do art. 258 da LEF, devendo o presente executivo fiscal ser eleito como condutor, eis que distribuído primeiro.
Intimada a se manifestar, a parte exequente informa que não se opõe a reunião dos feitos, de acordo com o artigo 28 da LEF, uma vez que há identidade de fase processual entre os processos, bem como identidade de garantia (evento 66).
Entretanto ressalta que, uma vez reunidos os processos, o valor a ser depositado mensalmente deve corresponder a 6% do seu faturamento bruto (3% sobre o faturamento bruto corresponde à penhora realizada nos presentes autos mais 3% sobre o faturamento bruto em relação à Execução Fiscal de n.º 5070629 02.2024.4.02.5101).
No evento 64, a parte executada comprova depósito no valor de R$ 10.623,60 (dez mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos) na conta judicial nº 0625 / 635 / 00049832-6, referente à penhora sobre o faturamento deferida.
No evento 72, a parte executada informa que não possui condições de depositar mensalmente 6% de seu faturamento bruto, tendo em vista as dificuldades financeiras vivenciadas.
Destaca que possui atualmente 14 execuções fiscais movidas em seu desfavor, tramitando em seis juízos diferentes, pretendendo oferecer percentual máximo de 3% para cada um dos juízos.
Assim, requer seja rejeitado o pedido da Exequente, pugnando pelo deferimento do pedido de reunião dos feitos e uma vez reunidos os feitos, requer que o valor a ser depositado mensalmente corresponda a 3% do faturamento bruto da Executada.
Intimado a se manifestar, a parte exequente, no evento 81, destaca que a penhora de 6% (seis por cento) sobre o faturamento bruto da empresa executada, referente ao presente feito e o da execução fiscal nº 5070629-02.2024.4.02.5101, não é suficiente para amortizar a atualização mensal das dívidas de ambas as execuções. Assim, requer seja rejeitada a pretensão da executada.
Esse é o relatório. Decido.
A presente demanda objetiva a cobrança de débito no valor originário de R$ 1.572.798,03 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e três centavos).
A execução fiscal nº 5070629-02.2024.4.02.5101 possui valor originário de R$ 2.132.475,35 (dois milhões, cento e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
A parte executada, no evento 64, informa depósito no valor de R$ 10.623,60 (dez mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), referente a penhora sobre o faturamento deferida (3% sobre o faturamento bruto).
Conforme mencionado pela parte exequente, o percentual de 3% (três por cento) sobre o faturamento bruto da empresa executada para o pagamento do presente feito e da execução fiscal nº 5070629-02.2024.4.02.5101 não seria suficiente nem para a quitação dos juros, o que causaria, na verdade, o aumento da dívida em cobrança, sendo que com a penhora o objetivo é a redução do débito.
Dessa forma, indefiro os pedidos reunião dos feitos e redução da penhora sobre o faturamento no percentual de 3% (três por cento) para a presente demanda em conjunto com a execução fiscal nº 5070629-02.2024.4.02.5101.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para informar o depósito do valor penhorado sobre o faturamento bruto da empresa, bem como apresentar a documentação comprobatória do faturamento bruto mensal obtido. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para as determinações acerca da transformação em pagamento definitivo do montante depositado.