Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016180-65.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: THIAGO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELTON RAMIRO DA SILVA CAVALCANTE (OAB RJ224154)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DO FGHAB. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATO SUPERVENIENTE E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que afastou a responsabilidade da CEF e negou cobertura securitária do FGHab por vícios construtivos, nos quais o embargante alega omissões quanto à aplicação de precedente do STJ, à análise de abusividade contratual à luz do CDC, à existência de fato superveniente relacionado a ação conexa e à violação de direitos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a cobertura do FGHab e conclui, com base na Lei nº 11.977/2009, no Estatuto do Fundo e nas cláusulas contratuais, que vícios construtivos de natureza endógena não estão cobertos.
6. O precedente do STJ (REsp 1.804.965/SP) não se aplica ao caso por ausência de similitude fática, uma vez que os vícios apurados decorrem de falhas de projeto e execução, expressamente excluídas da cobertura securitária.
7. O acórdão analisa a validade das cláusulas contratuais de forma sistemática, concluindo pela sua compatibilidade com o regime jurídico do FGHab, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos do CDC.
8. A exclusão de cobertura securitária encontra respaldo no art. 21 do Estatuto do FGHab, afastando a alegação de abusividade contratual.
9. A alegação de fato superveniente não demonstra a existência de decisão com eficácia direta sobre a controvérsia, inexistindo relação de dependência apta a caracterizar prejudicialidade externa nos termos do art. 313 do CPC. Salienta-se que a mera possibilidade de conflito de competência ou decisões conflitantes não impõe a suspensão do feito sem demonstração concreta de influência no julgamento.
10. O acórdão aprecia a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional aplicável e conclui pela inexistência de violação ao devido processo legal, à ampla defesa, ao direito à moradia e à proteção do consumidor.
11. Nesse contexto, o direito à moradia não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a legalidade, a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos.
12. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
13. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
IV. DISPOSITIVO
14. Embargos de declaração desprovidos em razão da inexistência de vícios no acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.