Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006767-46.2023.4.02.5116/RJ
APELADO: FRANCISCO CARLOS ALMENDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada deste E. Tribunal (Evento 20), assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RMI DEVIDA COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.154.528-9) concedido ao autor, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A sentença reconheceu o direito ao cálculo integral da RMI com base em 100% do salário de benefício, tendo em vista que a incapacidade que deu origem à aposentadoria remonta à época anterior à vigência da referida emenda.
2. O princípio tempus regit actum impõe que o regime jurídico aplicável à concessão e cálculo do benefício previdenciário deve ser aquele vigente na data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data da efetiva concessão.
3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais tem afastado a aplicação da EC 103/2019 aos casos em que a incapacidade laboral que fundamenta a aposentadoria foi reconhecida antes de sua vigência, ainda que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria tenha ocorrido após a reforma.
4. A perícia médica judicial atestou que a incapacidade do autor é total e permanente desde 04/02/2019, sendo anterior à entrada em vigor da EC 103/2019 (12/11/2019), o que impõe a aplicação das regras anteriores, mais benéficas.
5. A aplicação do redutor de 60% previsto na EC 103/2019, no caso, implicaria em violação aos princípios da irredutibilidade dos benefícios, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social, tornando o valor da aposentadoria inferior ao do benefício temporário que a antecedeu.
6. O julgamento não afasta a norma constitucional, mas apenas reconhece que, diante de fato gerador anterior à sua vigência, deve-se aplicar o regime anterior, inexistindo, portanto, afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10 do STF).
7. Não há determinação de suspensão nacional em razão da ADI 6.279/DF ou do RE 1.400.392/SC, inexistindo óbice ao julgamento do presente caso.
8. Recurso desprovido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 52).
Em razões recursais, o INSS sustenta que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artigos 2º e 97 da Constituição Federal, 26, §2º, III e §5º da EC nº 103/19, uma vez que determinou a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a vigência da EC nº 103/19, sem observar a fórmula de cálculo da renda do benefício estabelecida no art. 26, §2º, III e §5º da referida Emenda Constitucional.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A decisão de evento 71.1 inadmitiu o recurso especial.
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo no evento 83.1.
A decisão de evento 90.1 não exerceu o juízo de retratação e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Analisando a controvérsia no evento 93.5, o Supremo Tribunal Federal assentou que, no RE 1469150 (Tema 1300), a Corte decidiu que há repercussão geral.
Assim, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Esta Vice-Presidência, no evento 95.1, determinou a suspensão do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1300/STF.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central discutida no presente recurso – a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1469150 (Tema 1300), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Nesse sentido, o acórdão recorrido assentou que "a perícia médica judicial atestou que a incapacidade do autor é total e permanente desde 04/02/2019, sendo anterior à entrada em vigor da EC 103/2019 (12/11/2019), o que impõe a aplicação das regras anteriores, mais benéficas", de forma que a decisão colegiada está de acordo com a tese fixada no Tema 1300/STF.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.