Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004309-98.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: CECILIA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da 10ª Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta por segurada de 72 anos, analfabeta e do lar, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, determinando a concessão de auxílio por incapacidade temporária a contar de 29.11.2022, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 23.03.2023, com tutela de urgência para imediata implantação. O INSS alega omissão no julgado quanto à superveniência de aposentadoria por idade concedida em 18.05.2023, à vedação de acumulação de benefícios e à necessidade de prequestionamento do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 493 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à superveniência de aposentadoria por idade durante o trâmite do processo judicial e seus efeitos sobre a concessão do benefício por incapacidade; (ii) estabelecer se é possível a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, sem que se configure hipótese de desaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível sua interposição para complementação do julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
4. Restou configurada omissão no acórdão quanto à análise da superveniência de aposentadoria por idade concedida à parte autora em 18.05.2023, benefício este que, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, é inacumulável com o benefício por incapacidade.
5. A concessão de aposentadoria por idade durante o julgamento do pedido de benefício por incapacidade não impede o reconhecimento deste último, quando comprovados os requisitos legais, cabendo compensação dos valores pagos. Essa situação não configura desaposentação — vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 503/STF) — nem renúncia ou troca de benefício, mesmo que o INSS tenha indeferido administrativamente o benefício por incapacidade antes da concessão judicial.
6. A integração do julgado, com menção expressa à possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade, assegura o respeito à vedação legal de acumulação e evita a devolução indevida de valores, respeitando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de aposentadoria por idade não impede a concessão judicial de benefício por incapacidade, desde que atendidos os requisitos legais e observada a vedação à acumulação de benefícios.
2. A compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável é medida adequada e suficiente, não configurando hipótese de desaposentação.
3. A autarquia previdenciária deve zelar pela concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, podendo, se necessário, cancelar o benefício menos vantajoso, mediante opção do interessado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 493; Lei nº 8.213/1991, art. 124, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.10.2016 (Tema 503); STJ, REsp 1.767.789/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2019 (Tema 1.018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, apenas para integrar o julgado e suprir a omissão apontada, possibilitando a compensação dos valores percebidos a título de aposentadoria por idade (NB 206.290.020-6), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004309-98.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: CECILIA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora, de 71 anos à época da perícia, analfabeta e dona de casa, alegou ser portadora de diversas enfermidades ortopédicas que lhe impedem de exercer atividades laborativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelante possui incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade; (ii) definir se, presentes as condições pessoais, sociais e econômicas da segurada, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a perícia oficial tenha atestado ausência de incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício por incapacidade exige comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e a existência de incapacidade total e temporária ou permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. A incapacidade deve ser analisada de forma sistêmica, considerando também fatores pessoais, sociais, econômicos e culturais do segurado, conforme jurisprudência do STJ e TRF2.
5. Embora o laudo pericial oficial tenha apontado inexistência de incapacidade, os documentos médicos particulares demonstram limitação funcional decorrente de patologias ortopédicas crônicas, com laudos datados de 24.11.2022, 14.03.2023 e 23.03.2023 atestando a incapacidade para o trabalho.
6. A Apelante, de 72 anos, analfabeta e do lar, apresenta condições pessoais que dificultam sua reinserção no mercado, sendo inverossímil sua plena capacidade laboral.
7. As atividades domésticas desempenhadas pela Apelante devem ser equiparadas às atividades laborativas reconhecidas, conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
8. A incapacidade da Apelante restou comprovada desde 24.11.2022, sendo devido o benefício por incapacidade temporária a partir de 29.11.2022, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 23.03.2023.
9. Diante do caráter alimentar do benefício e da urgência da prestação, cabível o deferimento da tutela de urgência para imediata implantação da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:
1. A análise da incapacidade para fins previdenciários deve considerar não apenas os dados clínicos, mas também as condições pessoais, sociais e econômicas do segurado.
2. A atividade doméstica, ainda que não remunerada, deve ser reconhecida como forma de trabalho relevante para fins de análise da incapacidade.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mesmo diante de laudo oficial que aponte ausência de incapacidade, quando outros elementos probatórios e as condições do segurado indicarem a impossibilidade de retorno ao trabalho.
4. A concessão de benefício por incapacidade pode ter efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, desde que comprovada a incapacidade desde então.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; art. 300; art. 479; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.05.2013; STJ, AREsp 1.348.227/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas, j. 14.11.2022; TRF2, AC 5000630-12.2024.4.02.9999, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Maria Nunes de Barros, j. 13.08.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.